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Decreto-Lei n.º 320/2009

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 320/2009 2009-12-04

Decreto-Lei n.º 320/2009

de 4 de Dezembro

A Lei de Enquadramento Orçamental prevê a possibilidade de, por razão especial e por expressa estatuição legal, ser estabelecida a consignação de receitas à cobertura de determinadas despesas.

O capítulo 70 do Orçamento do Estado compreende as dotações para pagamento pelo Estado Português dos recursos próprios da União Europeia.

O montante a pagar anualmente à União Europeia a título de recursos próprios sofre flutuações ao longo do ano, não sendo possível a sua previsão exacta no momento de elaboração do Orçamento do Estado.

Por outro lado, a União Europeia efectua restituições aos Estados membros decorrentes de ajustamentos aos montantes de recursos próprios pagos por estes em anos anteriores. A consignação destas restituições ao capítulo 70 do Orçamento do Estado permite uma mais eficiente gestão dos recursos do Orçamento do Estado, sem impacte no saldo orçamental.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 320/2009 2009-12-04

Objecto

As receitas do Estado provenientes de restituições efectuadas pela União Europeia, a título de ajustamentos dos montantes dos recursos próprios pagos em anos anteriores, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.

Decreto-Lei 320/2009 2009-12-04

Produção de efeitos

O disposto no artigo anterior aplica-se às restituições já recebidas pelo Estado Português em 2009.

Decreto-Lei 320/2009 2009-12-04

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 28 de Novembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 30 de Novembro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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