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Decreto-Lei n.º 242/2003

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 242/2003 2003-10-07

Decreto-Lei n.º 242/2003

de 7 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de Novembro, harmonizou o direito interno com o disposto na Directiva n.º 78/1026/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos de veterinário e que contém medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, e na Directiva n.º 81/1057/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro, que também tem por objectivo o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos, nomeadamente, de veterinário.

Poteriormente, por força da publicação das Directivas n.os 89/594/CEE, de 23 de Novembro, 90/658/CEE, de 17 de Dezembro, e 78/1027/CEE, de 18 de Dezembro, do Conselho, foi publicado o Decreto-Lei n.º 194/95, de 28 de Julho, que as transpôs para o ordenamento jurídico interno e alterou o Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de Novembro.

Este decreto-lei actualizou, ainda, o disposto sobre a definição das autoridades competentes para conciliar as normas em vigor com os critérios seguidos para outras profissões, atribuídas à Ordem dos Médicos Veterinários pelo Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de Outubro.

Com a publicação da Directiva n.º 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, foi alterado um conjunto de directivas relativas ao reconhecimento das formações de várias profissões regulamentadas no espaço comunitário, designadamente as Directivas n.os 78/1026/CEE e 78/1027/CEE, do Conselho, ambas de 18 de Dezembro.

Consequentemente, procede-se à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, na parte relativa à profissão de veterinário.

Foi ouvida a Ordem dos Médicos Veterinários.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 242/2003 2003-10-07

Objecto

O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, que altera as Directivas n.os 78/1026/CEE e 78/1027/CEE, ambas de 18 de Dezembro, relativamente à profissão de médico veterinário.

Decreto-Lei 242/2003 2003-10-07

Aditamento

São aditados ao Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 194/95, de 28 de Julho, os artigos 4.º-A, 4.º-B e 9.º-A, com a seguinte redacção

«Artigo 4.º-A

Títulos adquiridos na União Europeia

1 - Os diplomas, certificados e outros títulos que não correspondam às denominações constantes do presente diploma, concedidos pelos Estados membros aos seus nacionais, devem ser acompanhados, para efeitos do seu reconhecimento, de um certificado emitido pelas autoridades ou organismos competentes dos referidos Estados membros.

2 - O certificado deve atestar que esses diplomas, certificados e outros títulos sancionam uma formação conforme às disposições do presente diploma e são equiparados pelo Estado membro que os emitiu àqueles cujas denominações constam do presente diploma.

Decreto-Lei 242/2003 2003-10-07

Anexo I

O anexo I do Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de Novembro, é substituído pelo anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Pedro Lynce de Faria.

Promulgado em 24 de Setembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Setembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO I

Lista das denominações dos diplomas, certificados e outros títulos de veterinários

(ver lista no documento original)

Decreto-Lei 242/2003 2003-10-07

Títulos adquiridos fora da União Europeia

1 - As autoridades competentes devem examinar os diplomas, certificados e outros títulos, no âmbito do presente diploma, adquiridos fora da União Europeia, se estes tiverem sido reconhecidos num Estado membro, bem como a formação e ou a experiência profissional nele adquiridas.

2 - A decisão das autoridades competentes deve ser tomada no prazo de três meses a contar da apresentação do processo completo por parte do interessado.

Decreto-Lei 242/2003 2003-10-07

Indeferimento

1 - O indeferimento relativo aos pedidos de reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos no âmbito do presente diploma deve ser devidamente fundamentado.

2 - O indeferimento e falta de decisão no prazo de três meses são passíveis de recurso à via judicial.»

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