Legislator Case Law & Legislation
482617 PT

Decreto-Lei n.º 716-E/76

5 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 716-E/76 1976-10-08

Decreto-Lei n.º 716-E/76

de 8 de Outubro

Tendo em conta a conveniência de ampliar a todos os utentes os benefícios resultantes da existência de bilhetes de assinatura, vulgarmente conhecidos por passes sociais, e considerando também a vantagem de uniformizar as diversas modalidades de redução tarifária até agora praticadas nas carreiras interurbanas;

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 716-E/76 1976-10-08

Os artigos 154.º e 156.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 716-E/76 1976-10-08

Até à publicação de legislação sobre o transporte escolar, continuarão a existir bilhetes para estudantes, nos termos que constavam do artigo 154.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 59/71, de 2 de Março, e que aqui se dão por reproduzidos.

Mário Soares - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 30 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 716-E/76 1976-10-08

Nas carreiras interurbanas haverá bilhetes simples e de assinatura.

§ 1.º Se o bilhete não for utilizado na viagem para que tiver sido adquirido, poderá ser revalidado para nova viagem a realizar até dois dias depois, mediante pagamento de uma sobretaxa de 25% sobre o seu preço.

§ 2.º Os bilhetes de assinatura serão mensais, válidos para todos os dias, excepto aos domingos, para um número ilimitado de viagens, e referidos a um dado percurso da rede de um concessionário, permitindo a utilização nesse percurso de quaisquer das carreiras do mesmo concessionário.

§ 3.º Os bilhetes a que se refere o parágrafo anterior, de modelo a fixar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, serão pessoais e intransmissíveis.

§ 4.º O preço dos bilhetes de assinatura será fixado por portaria.

Decreto-Lei 716-E/76 1976-10-08

Nas carreiras urbanas os bilhetes poderão ser simples e de assinatura.

§ 1.º Os bilhetes de assinatura poderão ser mensais, trimestrais, semestrais ou anuais, válidos ou não para todas as carreiras do mesmo concessionário e para um número ilimitado de viagens, carecendo o respectivo modelo de aprovação da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

§ 2.º Nas carreiras concedidas pelo Ministro dos Transportes e Comunicações haverá também bilhetes de assinatura, nos termos do disposto no artigo 154.º

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →