Portaria n.º 26/2003
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Portaria n.º 26/2003
de 11 de Janeiro
Considerando que o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos instituído pelo Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, estabelece o princípio de que nos casos de exploração de recursos hidrominerais deverá ser fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de protecção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração;
Considerando que o perímetro de protecção abrange três zonas, imediata, intermédia e alargada, em relação às quais os artigos 42.º, 43.º e 44.º do citado Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes ao exercício de certas actividades;
Considerando que o Centro Hospitalar das Caldas da Rainha, titular da exploração da água mineral natural n.º HM-14, denominada «Caldas da Rainha», sita na freguesia de Nossa Senhora do Pópulo, concelho das Caldas da Rainha, distrito de Leiria, veio propor, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março, a delimitação do referido perímetro de protecção, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada;
Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março, que, para efeitos do disposto nos artigos 42.º, 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, seja fixado o perímetro de protecção da água mineral natural a que corresponde o n.º HM-14 de cadastro e a denominação «Caldas da Rainha», cujas zonas e respectivos limites se indicam, em coordenadas rectangulares planas, no sistema Hayford-Gauss, referidas no ponto central
Zona imediata - definida por um círculo de 30 m de raio, cujo centro é definido pela captação AC2
(ver tabela no documento original)
Zona intermédia - delimitada pelo polígono ABCD, cujos vértices têm as seguintes coordenadas
(ver tabela no documento original)
Zona alargada - delimitada pelo polígono ACEFGHIJ, cujos vértices têm as seguintes coordenadas
(ver tabela no documento original)
Em 16 de Dezembro de 2002.
Pelo Ministro da Economia, Maria Dulce Farinha Franco Vilhena de Carvalho, Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Economia. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Isaltino Afonso de Morais.