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Portaria n.º 170-A/90

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 170-A/90 1990-03-03

Portaria n.º 170-A/90

de 3 de Março

Considerando que, atenta a experiência dos primeiros seis anos de funcionamento do Tribunal Constitucional, se mostra necessário proceder a um alargamento do quadro do pessoal dos gabinetes do respectivo Presidente e dos respectivos juízes e definir, bem assim, a composição do gabinete do Ministério Público nesse Tribunal, conforme o previsto na nova redacção dada ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de Abril, pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 72-A/90, de 3 de Março;

Considerando que se mostra igualmente necessário introduzir alguns ajustamentos no quadro do pessoal de secretaria e do pessoal auxiliar e operário do mesmo Tribunal, tendo em conta, nomeadamente, o disposto no Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro;

Considerando que, de harmonia com a nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 72-A/90, de 3 de Março, ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 149-A/83, a composição dos quadros do pessoal do Tribunal Constitucional deve ser fixada por portaria governamental, sob proposta do Presidente do Tribunal e tendo em atenção disposto nesse diploma, com as alterações do Decreto-Lei n.º 172/84, de 24 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 72-A/90, de 3 de Março, bem como o preceituado no artigo único do Decreto-Lei n.º 327/89, de 26 de Setembro;

Tendo ainda em atenção o disposto no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro

Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de Abril, na redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 72-A/90, de 3 de Março, sob proposta do Presidente do Tribunal Constitucional

1.º São aprovados os quadros de pessoal da secretaria, dos serviços de apoio e auxiliar e operário do Tribunal Constitucional, constantes do mapa anexo à presente portaria.

2.º As categorias de secretário de tribunal superior, secretário judicial, escrivão de direito, escrivão-adjunto, escriturário judicial e oficial porteiro continuam a ser remuneradas pelas letras de vencimento atribuídas a idênticas categorias dos funcionários de justiça até à sua integração no novo sistema retributivo da função pública.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Justiça.

Assinada em 3 de Março de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira.

ANEXO I

(ver documento original)

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