Portaria n.º 1415/2009
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Portaria n.º 1415/2009
de 16 de Dezembro
A Portaria n.º 1295/2007, de 1 de Outubro, aprovou o modelo da estampilha especial para a selagem de tabaco manufacturado, bem como as regras relativas às formalidades a observar para a requisição, fornecimento e controlo da referida estampilha, em conformidade, respectivamente, com o disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro.
O n.º 27.º da referida portaria estabelece, para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 93.º do CIEC, os prazos de comercialização e venda ao público das embalagens de tabaco manufacturado.
Contudo, durante a vigência da Portaria n.º 1295/2007, verificou-se que, relativamente aos charutos, não se colocam de forma premente as preocupações de segurança e controlo, que ditaram a proibição de comercialização de produtos que ostentem estampilhas com características diferentes das definidas para o ano da respectiva comercialização, pelo que importa instituir, no que aos prazos previstos no n.º 27.º da referida portaria diz respeito, uma excepção para os charutos.
Em consequência, torna-se necessário adequar os prazos actualmente previstos na alínea b) do n.º 27.º da Portaria n.º 1295/2007, no sentido de, atendendo às especificidades do comércio de charutos, permitir a sua comercialização por um período de cinco anos.
Por outro lado, mostra-se oportuno contemplar uma modalidade adicional de fornecimento de estampilhas, prevendo-se que esta possa também ser efectuada em papel autocolante.
Assim
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 307-A/2007, de 31 de Agosto, o seguinte
Alterações à Portaria n.º 1295/2007, de 1 de Outubro
Os n.os 11.º e 27.º da Portaria n.º 1295/2007, de 1 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção
«11.º As estampilhas podem ser fornecidas em papel, na versão autocolante ou não autocolante
a) ...
b) ...
27.º ...
a) ...
b) Cigarrilhas, tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar - até ao final do ano seguinte ao que corresponde a estampilha aposta;
c) Charutos - até ao final do 5.º ano seguinte ao que corresponde a estampilha aposta.»
Preço da estampilha especial, na versão autocolante
O preço unitário da estampilha especial, na versão autocolante, é fixado para o ano de 2010 em (euro) 0,0257.
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos no dia imediato ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 4 de Dezembro de 2009.