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Decreto-Lei n.º 2/2003

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto-Lei 2/2003 2003-01-06

Decreto-Lei n.º 2/2003

de 6 de Janeiro

Nos termos da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, o Ministério da Segurança Social e do Trabalho integra todos os serviços e organismos anteriormente compreendidos no Ministério do Trabalho e da Solidariedade, com excepção do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, o qual transitou para o âmbito da Presidência do Conselho de Ministros.

Nos termos da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, que altera o diploma que aprovou o Orçamento do Estado para 2002, foi determinada a extinção e fusão de diversos serviços e organismos que integravam o Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 2.º da referida lei, devem ser aprovadas por decreto-lei as alterações resultantes das extinções e fusões, nomeadamente a cessação de funções do pessoal dirigente e a reafectação do pessoal e do património dos serviços extintos, bem como dos respectivos direitos e obrigações.

Através do presente diploma é dado cumprimento ao determinado pela referida Lei n.º 16-A/2002 no que respeita aos serviços e organismos do Ministério da Segurança Social e do Trabalho objecto de extinção.

As extinções reguladas pelo presente diploma são fundamentadas em critérios de racionalização económica, funcional e organizativa, tendo por consequência a eliminação de estruturas com objectivos complementares e sobrepostos, no caso do Instituto do Desenvolvimento Social e os Comissariados Regionais da Luta contra a Pobreza face ao Instituto da Solidariedade e da Segurança Social e de serviços ou organismos com objectivos que poderiam ser prosseguidos institucionalmente de forma mais integrada, como é exemplo a sucessão do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu e da Comissão de Coordenação do Fundo Social Europeu pelo Instituto do Fundo Social Europeu.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 2/2003 2003-01-06

Objecto

A extinção, no âmbito do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, do Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, da Comissão de Coordenação do Fundo Social Europeu, do Instituto do Desenvolvimento Social, dos Comissariados Regionais da Luta contra a Pobreza e da Comissão de Gestão do Projecto PROFISS, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, concretiza-se nos termos do presente diploma.

Decreto-Lei 2/2003 2003-01-06

Sucessão de serviços e organismos extintos

1 - O Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento sucede nas atribuições, direitos e obrigações o Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional.

2 - O Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu sucede nas atribuições, direitos e obrigações o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu e a Comissão de Coordenação do Fundo Social Europeu.

3 - O Instituto de Solidariedade e Segurança Social sucede nas atribuições, direitos e obrigações o Instituto do Desenvolvimento Social, os Comissariados Regionais da Luta contra a Pobreza e a Comissão de Gestão do Projecto PROFISS.

4 - O presente diploma serve para todos os efeitos de título bastante para a sucessão, determinada nos termos do referido nos números anteriores, na titularidade dos contratos celebrados pelos serviços e organismos extintos.

Decreto-Lei 2/2003 2003-01-06

Pessoal dirigente

1 - As comissões de serviço dos dirigentes e equiparados do Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu e da Comissão de Coordenação do Fundo Social Europeu cessam na data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os mandatos dos gestores do Instituto do Desenvolvimento Social cessam à data da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo da sua manutenção em funções de gestão corrente até à apresentação de contas prevista nos termos do presente diploma.

3 - Até à revisão das leis orgânicas dos serviços e organismos que sucedem nas atribuições, direitos e obrigações dos serviços e organismos extintos, compete aos respectivos dirigentes e gestores a adopção das medidas adequadas à prossecução daquelas atribuições.

Decreto-Lei 2/2003 2003-01-06

Pessoal

1 - Os funcionários pertencentes aos quadros de pessoal dos serviços e organismos extintos nos termos do presente diploma transitam para os quadros dos serviços e organismos que lhes sucedam nas respectivas atribuições, nos termos da legislação em vigor, mediante o aditamento automático nesses quadros do número de lugares necessários, a extinguir quando vagarem.

2 - Os agentes dos serviços e organismos extintos transitam para os serviços e organismos que lhes sucedem, nos termos da legislação aplicável.

3 - Os trabalhadores dos serviços e organismos extintos sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho transitam para os serviços e organismos que lhes sucedam nas respectivas atribuições, nos termos da legislação aplicável ao contrato individual de trabalho.

Decreto-Lei 2/2003 2003-01-06

Situações especiais

O exercício de funções em serviço ou organismo diferente por parte do pessoal dos serviços e organismos extintos, autorizado ao abrigo dos regimes de mobilidade transitórios, designadamente por destacamento e requisição ou por comissão de serviço extraordinária, mantém-se até ao termo da respectiva autorização.

Decreto-Lei 2/2003 2003-01-06

Reafectação patrimonial

1 - O património dos serviços e organismos extintos transita para os serviços e organismos que lhes sucedem nos termos do presente diploma, encontrando-se o património imobiliário sujeito a avaliação pela Direcção-Geral do Património, para efeitos de cadastro e inventário.

2 - O património imobiliário e os veículos automóveis que não sejam necessários ao cumprimento das atribuições dos serviços extintos revertem para a Direcção-Geral do Património, para posterior reafectação.

Decreto-Lei 2/2003 2003-01-06

Reafectação de dotações orçamentais

1 - Os saldos das dotações orçamentais apurados à data da extinção dos serviços e organismos e que não sejam necessários para assegurar até final de 2002 o cumprimento das respectivas atribuições pelos serviços ou organismos que lhes sucedem revertem integralmente para a dotação provisional do Ministério das Finanças.

2 - As dotações orçamentais afectas ao pessoal dirigente dos serviços ou organismos extintos, cujos lugares não estejam previstos em novas estruturas orgânicas a criar, revertem para a dotação provisional do Ministério das Finanças.

Decreto-Lei 2/2003 2003-01-06

Reafectação de saldos da segurança social

Os saldos de gerência resultantes da extinção do Instituto do Desenvolvimento Social e dos Comissariados Regionais da Luta contra a Pobreza são afectos ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Decreto-Lei 2/2003 2003-01-06

Disposições finais

1 - As contas referentes à extinção dos serviços e organismos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º são remetidas ao Ministro da Segurança Social e do Trabalho e ao Tribunal de Contas no prazo máximo de 60 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

2 - O encerramento de contas a que se refere o número anterior deve reportar-se ao 45.º dia posterior à data da publicação do presente diploma.

3 - Os serviços e organismos que nos termos do presente diploma sucedem aos que foram extintos podem inscrever como receitas próprias as de que os serviços ou organismos extintos beneficiem por disposição contratual.

Decreto-Lei 2/2003 2003-01-06

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados

a) O Decreto-Lei n.º 37/91, de 18 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 313/91, de 17 de Agosto;

b) O Decreto-Lei n.º 340/99, de 25 de Agosto;

c) O Decreto-Lei n.º 433-A/99, de 26 de Outubro, e o Decreto-Lei n.º 11/2000, de 11 de Fevereiro;

d) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/90, de 20 de Março;

e) A Portaria n.º 394/94, de 21 de Junho, e a Portaria n.º 1208-A/2000, de 22 de Dezembro.

Decreto-Lei 2/2003 2003-01-06

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 20 de Dezembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Dezembro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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