Legislator Case Law & Legislation
481103 PT

Decreto-Lei n.º 98-A/75

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 98-A/75 1975-03-01

Decreto-Lei n.º 98-A/75

de 1 de Março

Considerando o princípio de rejuvenescimento dos quadros das forças armadas estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 622/74, de 16 de Novembro;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 98-A/75 1975-03-01

Os oficiais dos serviços (Exército), oriundos da Academia Militar, das classes (Armada), oriundos da Escola Naval, e das especialidades de engenheiros, intendência e contabilidade (Força Aérea) passam a estar integrados no 1.º grupo do mapa n.º 1 a que se refere o artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 24 de Novembro de 1965, alterado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 622/74, de 16 de Novembro.

Decreto-Lei 98-A/75 1975-03-01

Este diploma entra em vigor em 1 de Março de 1975.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →