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Portaria n.º 1221-A/90

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Portaria 1221-A/90 1990-12-19

Portaria n.º 1221-A/90

de 19 de Dezembro

Tornando-se necessário adoptar medidas especiais de ordenamento de trânsito, por forma a garantir melhores condições de segurança na circulação, com reflexo directo na diminuição da sinistralidade e maior fluidez do tráfego na época de Natal, designadamente através da proibição, com carácter temporário e nos períodos de maior volume de tráfego, da circulação de veículos pesados de mercadorias, bem como dos que, pelo transporte de objectos indivisíveis, excedam os limites legais e ainda dos que transportam mercadorias perigosas;

Considerando o disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Código da Estrada

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte

1.º É proibido o trânsito de automóveis pesados de mercadorias, tractores e máquinas nos seguintes dias e horas

a) 21 de Dezembro de 1990, das 12 às 24 horas;

b) 22 de Dezembro de 1990, das 7 às 14 horas.

2.º O disposto no número anterior aplica-se às seguintes vias

Auto-Estrada do Norte e estrada nacional n.º 1, entre Lisboa e Condeixa, no sentido Sul/Norte, e estrada nacional n.º 10, de Vila Franca de Xira até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 119 (Infantado), no sentido Oeste/Este.

3.º É igualmente proibido, nos mesmos períodos e vias, a circulação de veículos que, pelo transporte de objectos indivisíveis, excedam os limites legais e ainda dos que transportam mercadorias perigosas.

4.º Os condutores de veículos nas condições referidas deverão conformar-se prontamente com as instruções dos agentes da autoridade.

5.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 18 de Dezembro de 1990.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

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