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Decreto-Lei n.º 189/2004

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 189/2004 2004-08-17

Decreto-Lei n.º 189/2004

de 17 de Agosto

O Programa do XV Governo Constitucional consagra como prioridade da acção governativa a melhoria das condições do exercício das funções dos elementos que integram as forças de segurança.

Assiste-se actualmente a um aumento de situações em que, designadamente, os militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e os elementos da Polícia de Segurança Pública (PSP) com funções policiais são, no exercício das suas funções, vítimas de acidentes em serviço ou de actos criminosos de que resulta a morte ou a incapacidade permanente.

Neste sentido, e atendendo ao risco inerente ao desempenho da respectiva missão, entende o Governo atribuir àqueles elementos e aos seus familiares o direito a uma compensação em caso de morte ou invalidez permanente.

Razões de interesse público e de justiça justificam a aprovação de um regime que consagre a atribuição de uma compensação destinada aos próprios ou aos respectivos familiares, sempre que no exercício das suas funções ou por causa delas venha a ocorrer uma situação de invalidez permanente ou de morte.

A natureza das funções que desempenham bem como o risco decorrente da sua missão justificam a aplicação do mesmo regime ao pessoal militarizado da Polícia Marítima (PM).

O regime consagrado no presente diploma não prejudica a aplicação dos regimes gerais actualmente vigentes em matéria de acidentes em serviço e de protecção das vítimas e crimes violentos, constituindo, por isso, um mecanismo suplementar destinado a reforçar a protecção dos elementos das referidas forças e dos familiares que deles dependem, justamente porque aqueles estão sujeitos a um especial grau de risco no exercício normal das suas funções.

Foram cumpridos os procedimentos decorrentes das Leis n.os 23/98, de 26 de Maio, e 14/2002, de 19 de Fevereiro.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 189/2004 2004-08-17

Objecto e âmbito

1 - Os militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), os elementos da Polícia de Segurança Pública (PSP) com funções policiais e o pessoal militarizado da Polícia Marítima (PM) têm direito a uma compensação especial pelos danos decorrentes directamente de acidentes em serviço que não resultem de funções eminentemente burocráticas ou administrativas.

2 - O disposto no presente diploma não é aplicável aos elementos integrados em missões policiais, humanitárias e de paz fora do território nacional.

Decreto-Lei 189/2004 2004-08-17

Compensação nas situações de invalidez permanente e morte

1 - A compensação a que se refere o artigo anterior é concedida, nas situações de invalidez permanente resultantes de acidentes em serviço, aos militares da GNR, aos elementos da PSP com funções policiais, bem como ao pessoal militarizado da PM.

2 - No caso de morte, a compensação a que se refere o artigo anterior é atribuída, em partes iguais, ao cônjuge sobrevivo ou, mediante acção judicial, à pessoa que vivia em união de facto com o falecido e preencha os requisitos do n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil e aos filhos a cargo, se existirem.

Decreto-Lei 189/2004 2004-08-17

Limites

O valor da compensação por invalidez permanente ou morte tem como limite máximo o correspondente a 250 vezes a retribuição mínima mensal garantida e como limite mínimo 150 vezes a mesma retribuição.

Decreto-Lei 189/2004 2004-08-17

Outros direitos

A aplicação do regime previsto no presente diploma não prejudica ou diminui o direito resultante da aplicação das normas legais em vigor relativas a pensões, subsídios ou quaisquer outras prestações que com o mesmo sejam compatíveis.

Decreto-Lei 189/2004 2004-08-17

Competência para a concessão da compensação

A competência para a atribuição da compensação a que se refere o artigo 1.º é exercida por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das Finanças e do membro do Governo que tutela a respectiva força de segurança e depende da averiguação dos factos em processo próprio, organizado pelas respectivas forças de segurança.

Decreto-Lei 189/2004 2004-08-17

Regulamentação

As normas necessárias à execução do disposto no presente diploma são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Defesa Nacional e da Administração Interna.

Decreto-Lei 189/2004 2004-08-17

Encargos

Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados pelos orçamentos das respectivas forças de segurança.

Decreto-Lei 189/2004 2004-08-17

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 2 de Agosto de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Agosto de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

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