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Decreto-Lei n.º 196/2004

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 196/2004 2004-08-17

Decreto-Lei n.º 196/2004

de 17 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 220-A/99, de 16 de Junho, 541/99, de 13 de Dezembro, 306/2002, de 13 de Dezembro, 85/2003, de 24 de Abril, 210/2003, de 15 de Setembro, e 217/2003, de 18 de Setembro, definiu o objecto e o regime jurídico de novas concessões de auto-estradas em regime de portagem.

A variante às EN 9 e EN 116, prevista no Plano Rodoviário Nacional, instituído pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de Agosto, reúne todas as características de auto-estrada, tal como definidas no mencionado Plano Rodoviário Nacional.

Neste sentido, torna-se necessário que se lhe atribua o enquadramento legal devido, bem como o respectivo regime de concessão para concepção, construção, financiamento, exploração e manutenção.

Assim

Considerando o disposto nos n.os 3, 4, 6, 7 e 8 do artigo 15.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março, com a redacção introduzida pelo artigo 13.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 196/2004 2004-08-17

Alteração ao Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 220-A/99, de 16 de Junho, 541/99, de 13 de Dezembro, 306/2002, de 13 de Dezembro, 85/2003, de 24 de Abril, 210/2003, de 15 de Setembro, e 217/2003, de 18 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 2.º

[...]

São objecto do presente diploma as seguintes concessões

a) ...

a1) ...

a2) ...

a3) ...

a4) ...

b) ...

b1) ...

c) ...

c1) ...

c2) ...

d) ...

e) ...

e1) ...

e2) ...

f) ...

f1) ...

f2) ...

g) ...

g1) ...

g2) ...

h) ...

h1) ...

h2) ...

h3) ...

i) ...

j) Concessão a designar por Ericeira-Malveira, integrando os seguintes lanços

j1) Para concepção, construção, financiamento, exploração e manutenção, com cobrança de portagem aos utentes

Variante às EN 9 e EN 116 Ericeira-Mafra;

Variante às EN 9 e EN 116 Malveira-Venda do Pinheiro (A 8);

Variante às EN 9 e EN 116 Pêro Pinheiro (VIAM)-Mafra;

j2) Para exploração, manutenção e aumento do número de vias, com cobrança de portagem aos utentes - variante às EN 9 e EN 116 Mafra-Malveira.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 2 de Agosto de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Agosto de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

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