Portaria n.º 4/76
Table of Provisions (18)
Statutory Text (18 Articles)
Portaria n.º 4/76
de 3 de Janeiro
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 211.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea, aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 329-H/75, de 30 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 398/75, de 25 de Julho
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte
Os artigos 16.º, 38.º, 39.º, 41.º, 42.º, 70.º, 98.º, 99.º, 100.º, 104.º, 105.º, 155.º, 156.º, 157.º, 158.º, 158.º-A, 159.º e 160.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea passam a ter a redacção e os aditamentos seguintes
O ingresso nos quadros de oficiais na situação de activo faz-se
a) Independentemente de vacaturas
1) ...
2) ...
3) ...
4) Para os oriundos dos cursos de formação de oficiais pilotos, navegadores, técnicos, do serviço geral e do serviço geral pára-quedistas;
b) Mediante vacatura
1) Para os admitidos directamente por concurso;
2) Para os restantes casos previstos neste Estatuto.
1. ...
2. ...
3. A antiguidade de alferes dos oficiais a que respeitam os n.os 1 e 2 é referida à data em que concluíram com aproveitamento o curso de formação.
1. ...
2. ...
3. A antiguidade de alferes dos oficiais a que respeitam os n.os 1 e 2 é referida à data em que concluíram com aproveitamento o curso de formação.
1. ...
2. ...
3. A antiguidade de alferes dos oficiais a que respeitam os n.os 1 e 2 é referida à data em que concluíram com aproveitamento o curso de formação.
1. ...
2. ...
3. A antiguidade de alferes dos oficiais a que respeitam os n.os 1 e 2 é referida à data em que concluíram com aproveitamento o curso de formação.
1. Transitam para a situação de reserva os oficiais na situação do activo que sejam abrangidos por qualquer das seguintes condições
a) Tendo prestado quinze ou mais anos de serviço
1) Atinjam o limite de idade estabelecido para o respectivo posto no artigo 71.º;
2) Sejam julgados fisicamente incapazes para o serviço activo pela competente junta de saúde;
3) Sejam colocados nessa situação por motivos disciplinares;
4) Revelem não possuir capacidade para o desempenho das funções que competem ao posto imediato;
5) Não devam ser designados para frequentar cursos exigidos para a promoção a brigadeiro em consequência de dois pareceres do Conselho Superior da Aeronáutica, sucessivos ou alternados, produzidos como preceituado no n.º 3 do artigo 101.º, homologados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
6) Sejam colocados na inactividade temporária, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º, e declararem desejar passar à situação de reserva;
7) Optem pela passagem à situação de reserva nos termos do n.º 3 do artigo 93.º;
b) Tendo prestado menos de quinze anos de serviço, sejam julgados fisicamente incapazes para o serviço no activo pela competente junta de saúde, que comprove ser a incapacidade resultante de
1) Acidente ocorrido no serviço ou por motivos do mesmo;
2) Doença adquirida no serviço ou por motivos do mesmo;
c) Requeiram a passagem à reserva depois de completarem 60 anos de idade e trinta e seis anos de serviço;
d) Requeiram a passagem à reserva e esta lhes seja concedida depois de completarem 40 anos de idade e vinte anos de serviço.
2. A passagem à situação de reserva dos oficiais na condição 5) da alínea a) do n.º 1 só tem lugar quando não haja inconveniente para o serviço.
3. A passagem à situação de reserva dos oficiais a que respeita a condição 4) da alínea a) do n.º 1 é regulada pelo artigo 142.º
4. Os oficiais que estejam incursos em condições constantes da alínea a) do n.º 1 mas tenham prestado menos de quinze anos de serviço têm passagem a oficiais de complemento, nos termos da alínea c) do artigo 48.º; essa passagem só tem lugar, para os abrangidos pela condição 5) da alínea a) do n.º 1, quando não haja inconveniente para o serviço.
5. A data da passagem à situação de reserva é a data em que, nos termos legais, o oficial for considerado abrangido pela condição que a motivou.
1. Para os fins referidos no artigo anterior existem os seguintes cursos
a) Curso geral de guerra aérea;
b) Curso de altos comandos da Força Aérea
2. O curso geral de guerra aérea é frequentado por capitães de todos os quadros de oficiais da Força Aérea, com excepção dos pára-quedistas, que se regem por legislação especial.
3. O curso de altos comandos da Força Aérea é frequentado por coronéis dos quadros de
a) Pilotos aviadores;
b) Engenheiros;
c) Médicos;
d) Intendência e contabilidade.
1. A habilitação com o curso referido no n.º 2 do artigo 98.º constitui, como regra, condição para o exercício das funções inerentes à categoria de oficial superior dos respectivos quadros.
2. O mesmo curso é também frequentado pelos oficiais abrangidos pelo disposto no n.º 7 do artigo 132.º e no artigo 174.º
1. A nomeação para o curso geral de guerra aérea é feita por escolha da Comissão Técnica da Força Aérea entre os oficiais que tiverem apresentado declaração de que desejam frequentá-lo.
2. Em cada ano podem apresentar a declaração referida no n.º 1 os capitães que
a) Tenham pelo menos três anos de permanência no posto à data prevista para início do curso;
b) Tenham idade que lhes permita concluir o curso até dois anos antes da data em que devam passar à situação de adido ao quadro nos termos do n.º 18) da alínea b) do artigo 66.º
3. O limite estabelecido na alínea b) do número anterior não se aplica aos oficiais para quem ele não garante duas oportunidades de frequência. Neste caso, o limite será a possibilidade de conclusão do curso antes da data em que devam passar à situação de adidos nos termos do referido no n.º 18) da alínea b) do artigo 66.º
4. A Comissão Técnica integrará, para os efeitos referidos no n.º 1, o director da Escola Superior da Força Aérea.
5. Na designação de oficiais para a frequência dos cursos mencionados deve atender-se ao número de vagas que se prevê venham a ocorrer e à possibilidade de escolha para promoção entre número significativo de capitães.
1. Os oficiais podem desistir da frequência dos cursos ou provas de promoção para que hajam sido nomeados.
2. Em tempo de guerra ou quando circunstâncias anormais o imponham, a desistência está, porém, sujeita a deferimento do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
1. O curso geral de guerra aérea poderá ser repetido por uma só vez pelos oficiais que nele não tenham obtido aproveitamento, desde que apresentem nova declaração e sejam nomeados nos termos do artigo 100.º
2. ...
3. ...
...
...
b) ...
4) Ter frequentado com aproveitamento o curso geral de guerra aérea.
...
...
b) ...
4) Ter frequentado com aproveitamento o curso geral de guerra aérea.
...
...
c) ...
4) Ter frequentado com aproveitamento o curso geral de guerra aérea.
As condições especiais de promoção no quadro de pilotos são
...
c) ...
5) Ter frequentado com aproveitamento o curso geral de guerra aérea.
Art. 158.º-A. ...
...
c) ...
5) Ter frequentado com aproveitamento o curso geral de guerra aérea.
...
...
c) ...
4) Ter frequentado com aproveitamento o curso geral de guerra aérea.
...
...
c) ...
4) Ter frequentado com aproveitamento o curso geral de guerra aérea.
Estado-Maior da Força Aérea, 11 de Dezembro de 1975. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais e Silva, general.