Aviso
Table of Provisions (12)
Statutory Text (12 Articles)
Aviso
Por ordem superior se torna público que foi assinado em Moscovo, em 3 de Outubro de 1975, por SS. Exas. o Sr. Presidente da República Portuguesa e o Presidente do Presidium do Soviete Supremo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas o Acordo de Cooperação Económica, Científica e Técnica a Longo Prazo entre a República Portuguesa e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, cujo texto em português vai anexo ao presente aviso.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 19 de Dezembro de 1975. - O Director-Geral-Adjunto, Fernando Manuel da Silva Marques.
Acordo de Cooperação Económica, Científica e Técnica a Longo Prazo entre a República Portuguesa e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.
A República Portuguesa e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, a seguir designadas por Partes Contratantes;
Guiando-se pelas cláusulas do Acto Final da Conferência de Segurança e Cooperação Europeia, assinado em 1 de Agosto de 1975 em Helsínquia;
Animadas do desejo de desenvolver e diversificar as relações económicas entre os dois países, na base do respeito pela independência e soberania nacionais, da igualdade de direitos, da não ingerência nos assuntos internos, de um espírito de vantagem mútua e em conformidade com a legislação vigente em cada um dos países;
Desejando utilizar plenamente o potencial económico e os progressos técnicos dos dois países, pela intensificação da cooperação económica, científica e técnica;
Tendo presente o acordo de comércio celebrado entre os Governos dos dois países em 19 de Dezembro de 1974, acordam no seguinte
As Partes Contratantes promoverão e apoiarão a cooperação económica, científica e técnica entre os dois países.
As Partes Contratantes promoverão e apoiarão a conclusão de projectos, acordos e contratos de cooperação económica, científica e técnica a longo prazo entre os organismos portugueses e soviéticos competentes.
Para a efectivação da cooperação prevista neste Acordo, as Partes Contratantes promoverão e apoiarão
a) O intercâmbio de especialistas e a promoção da formação de quadros;
b) O intercâmbio de documentação e de informação técnico-científica;
c) A organização de seminários sobre problemas de interesse mútuo;
d) O estabelecimento de contactos entre organismos e especialistas com actividades semelhantes;
e) A realização conjunta de investigações e de projectos de desenvolvimento, com base no aproveitamento da experiência dos dois países;
f) O intercâmbio de know-how, de patentes e de licenças; e
g) Outras formas de cooperação que sejam acordadas.
As Partes Contratantes determinarão os campos concretos em que a expansão da cooperação económica, científica e técnica será mutuamente vantajosa.
Entre outros, é possível estabelecer cooperação com interesse mútuo nos domínios da agricultura, da indústria extractiva, da indústria transformadora, particularmente nos sectores têxtil, da siderurgia, da construção de equipamentos mecânicos e eléctricos e da construção e reparação navais, da construção civil e dos materiais de construção e dos transportes.
Cada Parte Contratante favorecerá a participação dos organismos e empresas nacionais em feiras e exposições internacionais que se realizem no território da outra Parte e contribuirá para que sejam concedidas as melhores condições para a participação de empresas e organismos da outra Parte Contratante em realizações similares que se efectuem no seu território.
Os contratos de cooperação económica, científica e técnica entre os dois países poderão ser celebrados por pessoas jurídicas e físicas da República Portuguesa e pessoas jurídicas da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas para tal autorizadas.
As Partes Contratantes promoverão e apoiarão a cooperação entre empresas e organizações portuguesas e soviéticas em e com terceiros países.
Os pagamentos resultantes das operações comerciais realizadas no quadro do presente Acordo serão efectuados em divisas livremente convertíveis e em conformidade com a regulamentação em vigor em cada país.
As Partes Contratantes desenvolverão os esforços necessários para a concessão de créditos e de financiamentos, em condições tão favoráveis quanto possíveis, às operações de cooperação previstas neste Acordo, no contexto das leis e regulamentos existentes nos dois países.
Para cumprimento do Acordo será criada uma comissão mista, cuja composição será definida pelas Partes Contratantes.
A comissão mista reunir-se-á alternadamente em Lisboa e em Moscovo, pelo menos uma vez por ano.
Nas suas funções incluem-se, entre outras, a análise e ratificação de programas apresentados por cada uma das Partes Contratantes e de propostas que contribuam para a cooperação económica, científica e técnica, assim como a criação de condições para a efectivação dessa cooperação.
Outras questões que surjam na prática de cooperação não previstas pelo programa estabelecido serão acordadas complementarmente entre os organismos portugueses e soviéticos competentes.
O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e será válido por um período de cinco anos, sendo automaticamente renovado por períodos sucessivos de um ano, se nenhuma das Partes o tiver denunciado por escrito até três meses antes de expirar o seu período de validade.
Expirado o Acordo, as suas disposições manter-se-ão em vigor para as obrigações ainda não satisfeitas e resultantes de acordo e contratos de cooperação económica, científica e técnica concluídos no seu âmbito.
Feito em Moscovo, em 3 de Outubro de 1975, em dois exemplares, ambos nas línguas portuguesa e russa, cada texto fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa
Francisco da Costa Gomes, Presidente da República Portuguesa.
Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas
N. V. Podgorny, Presidente do Presidium do Soviete Supremo da URSS.