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Portaria n.º 1049/2004

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Portaria 1049/2004 2004-08-19

Portaria n.º 1049/2004

de 19 de Agosto

O Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança a Observar na Concepção, Instalação e Manutenção das Balizas de Futebol, de Andebol, de Hóquei e de Pólo Aquático e dos Equipamentos de Basquetebol Existentes nas Instalações Desportivas de Uso Público, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 100/2003, de 23 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 82/2004, de 14 de Abril, determina no n.º 1 do artigo 11.º que as entidades responsáveis pelos equipamentos desportivos devem celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil que abranja o ressarcimento de danos causados aos utilizadores em virtude de deficientes condições de instalação e manutenção dos equipamentos desportivos.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do mesmo Regulamento, as condições do referido contrato de seguro e o valor mínimo do respectivo capital são fixados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área dos desportos.

Assim

Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Regulamento anexo ao Decreto-Lei n.º 100/2003, de 23 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 82/2004, de 14 de Abril

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e Adjunto do Primeiro-Ministro, o seguinte

1.º O contrato de seguro de responsabilidade civil a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Regulamento anexo ao Decreto-Lei n.º 100/2003, de 23 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 82/2004, de 14 de Abril, deve incluir uma cobertura de danos causados aos utilizadores em virtude de deficientes condições de instalação e manutenção dos equipamentos desportivos, nos termos da legislação específica aplicável.

2.º A cobertura obrigatória referida no n.º 1.º

a) Garante os danos causados por sinistros ocorridos durante a sua vigência, desde que reclamados até um ano após a data da sua cessação;

b) Tem um capital mínimo de (euro) 200000, respeitante a cada anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados envolvidos;

c) Pode incluir uma franquia não oponível a terceiros lesados;

d) Pode prever o direito de regresso da seguradora contra o civilmente responsável pelas indemnizações pagas por danos

i) Decorrentes de actos ou omissões do segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável, quando praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool, de estupefacientes ou de outras drogas ou produtos tóxicos fora de prescrição médica;

ii) Causados por qualquer infracção a disposições legais ou regulamentares relativas à actividade do segurado, bem como a inobservância de disposições regulamentadas por lei ou determinadas por autoridades públicas.

3.º A cobertura obrigatória do seguro pode excluir os danos

a) Causados por actuação dolosa do segurado ou de pessoa por quem ele seja civilmente responsável;

b) Causados aos empregados, assalariados ou mandatários do segurado, quando ao serviço deste, desde que tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação de acidentes de trabalho;

c) Causados aos sócios, gerentes, representantes legais ou agentes da pessoa colectiva cuja responsabilidade se garanta e a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida pelo contrato de seguro, bem como ao cônjuge, pessoa que viva em união de facto com o segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo;

d) Originados por motivo de força maior, nomeadamente os associados a tremores de terra, furacões, trombas de água, ciclones, inundações e quaisquer outros fenómenos naturais de natureza catastrófica;

e) Causados por defeito do equipamento desportivo, pelos quais o respectivo produtor deva responder ao abrigo do regime jurídico que estabelece a responsabilidade civil do produtor.

4.º A empresa de seguros, uma vez paga a indemnização, fica sub-rogada até à concorrência da quantia indemnizada em todos os direitos, acções e recursos do segurado contra terceiro responsável.

5.º Sem prejuízo de quaisquer outras situações que se enquadrem no disposto no n.º 4.º, há lugar à sub-rogação da empresa de seguros nos direitos do segurado, contra os terceiros responsáveis pela instalação ou manutenção dos equipamentos, sempre que o sinistro tenha origem na deficiente execução destas operações.

6.º O segurado responde por perdas e danos por qualquer acto ou omissão voluntária que possa impedir ou prejudicar o exercício dos direitos de sub-rogação referido nos números anteriores.

7.º A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Em 28 de Maio de 2004.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, José Luís Fazenda Arnaut Duarte.

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