Decreto n.º 47196
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Decreto n.º 47196
Considerando a necessidade de dotar o Instituto do Café de Angola com os meios financeiros suficientes para lhe permitir desempenhar-se das suas atribuições de defesa dos interesses económicos que lhe compete orientar e coordenar;
Sob proposta do Governo-Geral da província;
Tendo em atenção a necessidade de criar novas receitas para o Fundo de Fomento e de Propaganda do Café de forma a poder fazer face aos novos encargos existentes; Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte
É criada uma taxa de 1 por cento ad valorem sobre o café, de todas as qualidades, exportado pela província de Angola.
§ 1.º O produto da cobrança desta taxa constitui receita do Instituto do Café de Angola.
§ 2.º A cobrança da referida taxa compete às alfândegas da província de Angola e será depositada, mensalmente, no banco emissor da província à ordem do Instituto do Café de Angola.
É aumentada de $10 para $20, por quilograma de café exportado de Angola, a taxa de propaganda criada pela Portaria n.º 16396, de 2 de Setembro de 1957.
§ único. O produto da cobrança desta taxa constitui receita do Fundo de Fomento e de Propaganda do Café, nos mesmos termos do que até à publicação do presente diploma.
Os exportadores de café que efectuarem exportações do produto para os mercados considerados no diploma regulamentar do presente decreto, que deverá ser publicado pelo Governo-Geral da província, gozarão de tratamento semelhante ao estabelecido no Diploma Legislativo n.º 3606, de 31 de Dezembro de 1965.
Este decreto entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1966.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.