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Portaria n.º 22212

1 Articles / Provisions · Portugal
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Portaria 22212 1966-09-14

Portaria n.º 22212

Considerando que a concorrência nos mercados mundiais de café se tem vindo a acentuar, de ano para ano - consequência directa de um aumento de produção que está longe de atingir a sua expressão máxima -, imperioso se torna que seja, não só defendida, mas ainda melhorada, a posição dos cafés produzidos em território português, nomeadamente em Angola, escopo que só se poderá atingir plenamente com uma melhoria acentuada das qualidades a exportar;

Reconhecendo que essa melhoria de qualidade se não coaduna com as características comerciais dos diferentes tipos e qualidades de café estabelecidas pelo actual Regulamento para a Classificação dos Cafés Portugueses, aprovado pela Portaria n.º 17730, de 31 de Agosto de 1959, o Governo-Geral de Angola propôs que sejam estabelecidas certas condições de exportabilidade mais adequadas ao condicionalismo actual;

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte

1.º O Governo-Geral de Angola, sob proposta do Instituto do Café de Angola, definirá, para a campanha de 1966-1967 e no respectivo regulamento de exportação

a) Quais os cafés exportáveis e as características a que devem obedecer dentro de cada qualidade;

b) Em que circunstâncias qualquer tipo de café não exportável como uma determinada qualidade o possa vir a ser como qualidade inferior.

2.º O Instituto do Café de Angola e os organismos competentes das demais províncias produtoras apresentarão, no prazo de um ano, novo projecto de regulamento para a classificação dos cafés portugueses.

Ministério do Ultramar, 14 de Setembro de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola, Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe e Timor. - J. da Silva Cunha.

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