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Decreto n.º 47200

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto 47200 1966-09-15

Decreto n.º 47200

Considerando a necessidade de garantir ao Quartel de Santo Ovídio, na cidade do Porto, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas por essa servidão militar;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 47200 1966-09-15

Ficam sujeitos a servidão militar os terrenos confinantes com o Quartel de Santo Ovídio, na cidade do Porto, compreendidos num polígono de lados paralelos aos muros de vedação do Quartel e distando deles 30 m.

Decreto 47200 1966-09-15

A área descrita no artigo anterior fica sujeita a servidão particular, nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes

a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

c) Montar linhas aéreas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas;

d) Haver permanência de semoventes e veículos na referida área.

Decreto 47200 1966-09-15

Ao Comando da 1.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.

Decreto 47200 1966-09-15

A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao Comando da 1.ª Região Militar e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Decreto 47200 1966-09-15

A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes serão da competência da delegação do serviço de fortificações e obras militares na 1.ª região militar.

Decreto 47200 1966-09-15

Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas nos termos do artigo anterior cabe recurso para o comandante da 1.ª Região Militar.

Decreto 47200 1966-09-15

A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta da cidade do Porto, na escala de 1:1000, organizando-se oito colecções com a classificação de «Reservado», que terão os seguintes destinos

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).

Uma à Comissão Superior de Fortificações.

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Uma ao Comando da 1.ª Região Militar.

Uma ao Ministério das Obras Públicas.

Duas ao Ministério do Interior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - Eduardo de Arantes e Oliveira.

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