Decreto n.º 47217
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto n.º 47217
Tornando-se necessário adoptar medidas que possibilitem a resolução de certos problemas postos ao Ministério do Ultramar pelos governos das províncias ultramarinas;
Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte
No quadro de pessoal contratado da Polícia Judiciária da província de Angola é criado um lugar de médico legista, que se considera incluído no grupo F do mapa I anexo ao Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956.
Fica o Governo-Geral de Angola autorizado a conceder à Cruz Vermelha Portuguesa um subsídio extraordinário de 1250000$00 destinado à instalação dos serviços da delegação de Luanda em edifício próprio.
§ único. Para execução do disposto no corpo do artigo, poderá o Governo-Geral de Angola abrir, com contrapartida no saldo das contas de exercícios findos, um crédito especial a inscrever em adicional à tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor.
Ao pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau são reconhecidos os seguintes direitos
1.º Aumento de 40 por cento ao tempo de serviço legalmente contado para efeito de aposentação, não acumulável com qualquer outra percentagem que a lei estabeleça para o mesmo fim.
2.º Alimentação, durante os períodos de prevenção, por conta das verbas que forem anualmente inscritas no orçamento geral, nas condições a regulamentar pelo governo da província.
3.º Atribuição de uma gratificação, a fixar em portaria do governo da província, pelo exercício de funções de instrutor ou monitor em estágios, cursos ou escolas de alistados da Polícia de Segurança Pública.
§ único. O disposto no n.º 3.º deste artigo é tornado extensivo ao pessoal de outros serviços provinciais quando seja chamado a prestar na Polícia de Segurança Pública as funções nele referidas.
Todo o pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau terá direito à aposentação, nos termos da legislação em vigor.
§ único. Os agentes de polícia são desligados do serviço para efeitos de aposentação logo que atinjam 60 anos de idade.
No quadro de pessoal de nomeação dos serviços de economia e estatística geral da província de Timor é criado um lugar de primeiro-oficial.
§ único. O primeiro provimento do lugar criado no corpo deste artigo será feito por escolha de entre os segundos-oficiais dos mesmos serviços, com boas informações.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletins Oficial de Angola, Macau e Timor. - J. da Silva Cunha.