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Decreto n.º 47224

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 47224 1966-09-29

Decreto n.º 47224

Considerando que as circunstâncias aconselham a estender a todas as escolas universitárias a disposição, em vigor para algumas delas, que dispensa em certos casos a prova da defesa da dissertação no concurso para professor extraordinário;

Considerando que nesse sentido vêm insistentemente representando as autoridades académicas;

Considerando que a 1.ª Secção (Ensino Superior) da Junta Nacional da Educação emitiu parecer favorável à adopção da providência referida;

Considerando que o mesmo órgão sugeriu se incluísse no concurso em causa a prova da apreciação e discussão dos trabalhos científicos do candidato;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 47224 1966-09-29

São dispensados da defesa da dissertação os candidatos a professor extraordinário das escolas universitárias aprovados em doutoramento ou em concurso para professor universitário que tenha incluído aquela prova.

§ 1.º A dissertação já defendida deve versar sobre matéria compreendida no grupo ou subgrupo a que respeita o concurso.

§ 2.º Os candidatos devem apresentar, com a restante documentação exigida para o concurso, pelo menos dez exemplares da dissertação a que se refere o parágrafo anterior.

Decreto 47224 1966-09-29

O concurso para professor extraordinário incluirá sempre a apreciação e discussão dos trabalhos científicos do candidato por dois membros do júri, durante o tempo máximo de uma hora.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.

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