Portaria n.º 1058/2004
Statutory Text (2 Articles)
Portaria n.º 1058/2004
de 21 de Agosto
A Portaria n.º 1235/2003, de 27 de Outubro, publicada ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, carece de alguns reajustamentos de forma a assegurar a melhor prossecução dos objetivos que consubstanciam a imposição legal do seguro de responsabilidade civil previsto na mesma portaria.
Assim
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte
Os n.os 8.º e 9.º da Portaria n.º 1235/2003, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção
«8.º
Direito de regresso
O contrato de seguro pode prever o direito de regresso da seguradora contra o civilmente responsável pelas indemnizações pagas por danos decorrentes de
a) Actos ou omissões do segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável, quando praticados em estado de demência, sob a influência do álcool, de estupefacientes ou de outras drogas, ou de produtos tóxicos sem prescrição médica;
b) Exercício por pessoal não qualificado de actividades profissionais para as quais seja necessária a respectiva licença;
c) Inexistência de plano de emergência exigido legalmente para as actividades abrangidas pelo regime específico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
d) Falta de manutenção das instalações ou equipamentos do segurado.
9.º
Exclusões
O contrato de seguro exclui sempre os danos
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i)[Anterior alínea j).]
j) Originados por motivo de força maior, nomeadamente os associados a tremores de terra, furacões, trombas de água, ciclones, inundações e quaisquer outros fenómenos naturais de natureza catastrófica;
k) Causados por acidentes provocados por aeronaves, embarcações marítimas, lacustres ou fluviais;
l) Devidos a atrasos ou incumprimento na efectivação dos trabalhos;
m) De despesas para cobrir a reparação, substituição, novo projecto ou modificação das instalações danificadas e despesas de remoção, neutralização ou limpeza do solo ou das águas nos próprios terrenos do segurado;
n) Decorrentes de reclamações, perdas, custos ou despesas directa ou indirectamente resultantes ou relacionadas com o fabrico, a extracção, a distribuição ou a produção, os testes, a reparação, a remoção, a armazenagem, a colocação, a venda, o uso ou a exposição a amianto ou a materiais ou produtos contendo amianto, quer tenha ou não havido outra causa que tenha contribuído concorrentemente para a produção do dano ou seja consequência de um dano e ainda os danos decorrentes de efeito directo, de radiação, bem como os provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou de radioactividade.»
Em 5 de Julho de 2004.
O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.