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Decreto-Lei n.º 141-C/75

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 141-C/75 1975-03-19

Decreto-Lei n.º 141-C/75

de 19 de Março

Considerando que o adiamento do dia designado para a eleição amplia sensivelmente o período que decorre entre o dia 26 de Março - fixado como data limite para a escolha dos delegados das listas - e o 5.º dia anterior ao dia designado para a eleição - consagrado como data limite para lavrar os alvarás de nomeação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto;

Considerando que a dilatação dos prazos relativos às operações a efectivar confere maiores garantias do seu cabal cumprimento;

Considerando o disposto no n.º 11.º do artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 3/75, de 19 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 4/75, de 13 de Março

Nos termos do disposto na Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 141-C/75 1975-03-19

São alterados vários números do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei n.º 101-A/75, de 3 de Março, que passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 141-C/75 1975-03-19

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 19 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 141-C/75 1975-03-19

(Designação dos membros da mesa)

1 - No 20.º dia e até ao 17.º dia anterior ao dia designado para a eleição deverão os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia para proceder à escolha dos membros da mesa das secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal; quando haja sido desdobrada a assembleia de voto, estará presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre todos os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.

2 - Na falta de acordo, o delegado de cada lista proporá, no 16.º e no 15.º dias anteriores ao dia designado para a eleição, por escrito, ao presidente da câmara da comissão administrativa municipal dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que entre eles faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas, através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da administração do bairro e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, competirá ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.

3 - ...

4 - Os nomes dos membros da mesa, escolhidos pelos delegados das listas ou pelas autoridades referidas nos números anteriores, constarão de edital afixado, no prazo de quarenta e oito horas, à porta da sede da junta de freguesia, e contra a escolha poderá qualquer eleitor reclamar perante o presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

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