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Decreto-Lei n.º 47183

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 47183 1966-09-07

Decreto-Lei n.º 47183

A experiência demonstrou que a actual organização disciplinar dos hospitais do Exército e da Armada não é a mais ajustada à imediata repressão de infracções disciplinares.

Julga-se, no entanto, que a deficiência pode ser suprida mediante uma melhor distribuição da competência disciplinar pelos vários escalões da hierarquia desses hospitais.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 47183 1966-09-07

Os chefes de serviço e os chefes de clínica dos hospitais do Exército e da Armada têm, quanto ao pessoal que lhes esteja directamente subordinado, a competência disciplinar prevista, respectivamente, na coluna VII (Exército e Força Aérea) ou na coluna VI (Armada) dos quadros a que refere o artigo 79.º do Regulamento de Disciplina Militar.

§ único. A competência disciplinar dos chefes de clínica e dos chefes de serviço abrange também os doentes que recebam tratamento com carácter de permanência nas respectivas clínicas ou serviços, excepto se estes possuírem posto superior àqueles, pois, neste caso, a competência disciplinar pertence aos escalões superiores, respeitando-se a hierarquia militar.

Decreto-Lei 47183 1966-09-07

Ficam excluídos, na atribuição da competência disciplinar a que se refere o artigo anterior, os médicos civis contratados, ainda que desempenhem, nos hospitais em que foram colocados, funções de chefe de clínica ou de serviço.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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