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Lei n.º 29/98

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 29/98 1998-06-26

Lei n.º 29/98

de 26 de Junho

Alteração dos artigos 2.º e 5.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, alterada pela Lei n.º 93-A/97, de 22 de Agosto (altera o regime de uso e porte de arma).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 165.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte

Lei 29/98 1998-06-26

Os artigos 2.º e 5.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 93-A/97, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 2.º

Armas de caça, precisão e recreio

1 - As licenças de uso e porte de arma de caça, bem como de precisão e de recreio, podem ser concedidas aos interessados que preencham, cumulativamente, as seguintes condições

a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis e políticos;

b) Não tenham sido alvo de medidas de segurança ou condenados judicialmente pelos crimes previstos no n.º 3 do artigo 1.º;

c) Se submetam a exame médico e a testes psicotécnico e de perícia adequados e cumpram as suas exigências, nos termos a definir em regulamento.

2 - ...

3 - A título excepcional e sem prejuízo dos números anteriores, podem ser concedidas a maiores de 14 e menores de 16 anos licenças de uso e porte de arma de precisão e recreio, bem como, a maiores de 16 anos, licenças de uso e porte de arma de caça, mediante requerimento e autorização escrita de pessoa ou entidade que legalmente os represente, a qual assume a responsabilidade pelo uso indevido das respectivas armas.

4 - A renovação das licenças de uso e porte de arma fica condicionada à verificação das condições referidas no n.º 1 deste artigo.

5 - Constitui ainda fundamento de recusa de renovação das licenças de uso e porte de arma a condenação pelos crimes referidos no n.º 5 do artigo anterior.

6 - A reincidência na prática de crimes ou contra-ordenações previstas na legislação que regula a actividade cinegética, nomeadamente o exercício da caça em estado de embriaguez ou sob a influência do álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, pode implicar a cassação pelo tribunal, por períodos até cinco anos, da licença de uso e porte de arma de caça ou de precisão e recreio.

Lei 29/98 1998-06-26

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 14 de Maio de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 3 de Junho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 17 de Junho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Lei 29/98 1998-06-26

Validade da licença

1 - ...

2 - Aquele a quem for recusada a concessão ou a renovação de licença de uso e porte de arma, ou cuja cassação imediata seja ordenada, por motivos relacionados com a prática de ilícito criminal ou de mera ordenação social, deve, em termos a regulamentar, entregar na Polícia de Segurança Pública as armas que tiver na sua posse ou fazer prova da respectiva venda ou cedência.»

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