Decreto-Lei n.º 47319
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 47319
Considerando que a Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes foi criada em 1930;
Considerando que já nessa altura o seu quadro de pessoal, em virtude das limitações impostas pelo esforço de regeneração financeira então ainda não plenamente consolidada, ficou manifestamente em desarmonia com a extensão e a diversidade dos domínios sobre que tinha de se exercer a sua competência: ensino superior, belas-artes, bibliotecas e arquivos;
Considerando que no decorrer de 36 anos numerosos serviços foram criados na sua dependência ou para ela foram transferidos, como, para citar apenas alguns, o Instituto Superior Técnico, o Instituto Superior de Agronomia, o Instituto, Superior de Ciências Económicas e Financeiras, a Escola Superior de Medicina Veterinária, as Faculdades de Economia e de Letras da Universidade do Porto, o Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina, o Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira, além de novos museus, bibliotecas e arquivos; Considerando que os serviços a ela desde o início subordinados ganharam muito maior complexidade e desenvolvimento;
Considerando que a população escolar dela dependente passou de 4929 alunos em 1930 para 27346 em 1965;
Considerando que em vários outros sectores as suas atribuições aumentaram extraordinàriamente, como, por exemplo, no que respeita à protecção e defesa do património artístico e arqueológico da Nação;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 44350, de 21 de Agosto de 1962, que criou os Estudos Gerais Universitários de Angola e de Moçambique, a elevou à categoria de serviço nacional, estendendo a sua competência ao ultramar português;
Considerando que apesar de tudo isto, o seu quadro de pessoal se manteve pràticamente o mesmo que lhe fora atribuído em 1930, pois nenhuma alteração de monta nele se fez;
Considerando que a Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes constitui assim no conjunto da nossa administração pública, pela deficiência das condições de trabalho, um caso único;
Considerando que ela atingiu neste momento situação reconhecidamente insustentável;
Considerando que para acudir a esta situação se torna necessário tomar disposições que não devem aguardar a conclusão dos estudos em curso acerca da reforma geral do Ministério da Educação Nacional;
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
O quadro do pessoal da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes passa a ser o seguinte
(ver documento original)
§ único. Os inspectores superiores e os inspectores serão providos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 32241, de 5 de Setembro de 1942.
Os funcionários do quadro da Direcção-Geral, bem como os do quadro da Inspecção Superior das Bibliotecas e Arquivos, que é extinto, irão ocupar, sem dependência de quaisquer formalidades, lugares da mesma categoria no novo quadro da Direcção-Geral.
§ 1.º A escriturária de 2.ª classe, contratada, além do quadro, da Inspecção Superior será provida num lugar de dactilógrafo da Direcção-Geral.
§ 2.º A arrumação do pessoal no novo quadro, de harmonia com o disposto no corpo do presente artigo, constará de relação a publicar no Diário do Governo.
Nos lugares de oficial e aspirante do novo quadro da Direcção-Geral que ficarem vagos depois da arrumação referida no artigo anterior ou que vagarem dentro dos 90 dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma poderá o Ministro da Educação Nacional prover pessoas que em concurso para lugares da mesma categoria do quadro único de pessoal do Ministério da Educação Nacional tenham sido aprovados em qualquer altura.
É aumentado de um continuo de 1.ª classe e de dois serventes o quadro do pessoal menor do Ministério da Educação Nacional fixado pelo Decreto-Lei n.º 36411, de 12 de Julho de 1947, e acrescentado de três unidades o número atribuído à Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes no artigo 8.º do mesmo diploma.
§ único. O contínuo de 1.ª classe da Inspecção Superior das Bibliotecas e Arquivos irá ocupar, sem dependência de quaisquer formalidades, o lugar dessa categoria a que se refere o presente artigo.
Poderão os Ministros das Finanças e da Educação Nacional autorizar que, pelas disponibilidades das dotações para pessoal dos serviços de bibliotecas e arquivos, quer da própria Direcção-Geral, quer dos estabelecimentos a ela administrativamente subordinados, ou por força de verbas especialmente inscritas, seja contratado, além dos quadros, pessoal técnico, administrativo e menor para a realização de trabalhos que respeitem àqueles serviços e se considerem indispensáveis.
§ único. Idêntica faculdade terão aqueles Ministros em relação aos serviços de belas-artes da Direcção-Geral e estabelecimentos a ela administrativamente subordinados.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Novembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.