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Portaria n.º 22317

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Portaria 22317 1966-11-15

Portaria n.º 22317

Verifica-se ser presentemente insuficiente, para o processamento dos serviços a que dá causa a apreensão de cartas de condução automóvel, o prazo de validade das guias que provisòriamente as substituem nos termos do n.º 2 do artigo 45.º do Regulamento do Código da Estrada.

Tudo aconselha assim o alargamento desse prazo, que é actualmente de 30 dias.

Por isso, e nos termos do disposto no artigo 2.º do citado regulamento

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, o seguinte

Portaria 22317 1966-11-15

É de 90 dias o prazo de validade das guias a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954.

Ministério das Comunicações, 15 de Novembro de 1966. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

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