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Decreto-Lei n.º 47295

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 47295 1966-10-29

Decreto-Lei n.º 47295

Considerando que, na maioria dos casos, os documentos e papéis que constituem os processos relativos a instituições, estabelecimentos e assistidos, designadamente os respeitantes à concessão de subsídios, deixam de ter interesse passado algum tempo;

Considerando a exiguidade do espaço de que os serviços dispõem para arquivar o crescente volume de processos daquela natureza;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 47295 1966-10-29

O Ministro da Saúde e Assistência fixará em portaria os prazos mínimos de conservação em arquivo dos diferentes documentos e processos organizados nos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e Assistência.

Decreto-Lei 47295 1966-10-29

Mediante proposta fundamentada dos serviços, poderá o Ministro autorizar a microfilmagem dos documentos que devam ser conservados em arquivo.

§ único. As fotocópias, autenticadas com a assinatura do responsável pelos serviços e o selo branco, substituirão, para todos os efeitos, os documentos originais respectivos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Outubro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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