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Portaria n.º 22270

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 22270 1966-10-28

Portaria n.º 22270

Atendendo ao proposto pelas Comissões Venatórias Regionais do Norte, Centro e Sul e nos termos do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 23461, de 17 de Janeiro de 1934, alterado pelo Decreto n.º 24441, de 30 de Agosto de 1934, nomeadamente no que se refere ao n.º 11.º do referido artigo;

Ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que na presente época venatória seja proibida a caça das espécies cinegéticas indígenas a partir do próximo dia 1 de Janeiro de 1967 (inclusive).

Secretaria de Estado da Agricultura, 28 de Outubro de 1966. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

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