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Decreto-Lei n.º 47296

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 47296 1966-10-31

Decreto-Lei n.º 47296

O Decreto-Lei n.º 46152, de 11 de Janeiro de 1965, fixou novas normas para a realização dos empréstimos indispensáveis ao financiamento das operações económicas previstas em planos de fomento.

Já o Decreto n.º 44361, de 23 de Maio de 1962, criara um condicionalismo a que se deveriam subordinar os empréstimos destinados a financiar empreendimentos de fomento económico incluídos no II Plano de Fomento.

Apesar das normas formuladas num e noutro destes diplomas, a celeridade exigida actualmente para as operações financeiras, internas e internacionais, impõe que elas possam ser contratadas em condições de maleabilidade e de oportunidade que se não compadecem com os requisitos formais presentemente exigidos.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 47296 1966-10-31

É o Ministro das Finanças autorizado a contrair empréstimos externos e internos para assegurar o financiamento de planos de fomento aprovados por lei na qual se preveja o recurso ao crédito, com dispensa das formalidades exigidas pelos Decretos-Leis n.os 42900, de 5 de Abril de 1960, e 46152, de 11 de Janeiro de 1965.

Decreto-Lei 47296 1966-10-31

Os serviços destes empréstimos ficam a cargo da Junta do Crédito Público ou da Direcção-Geral da Fazenda Publica, conforme sejam ou não representados em títulos, devendo ser enviadas a cada uma destas entidades cópias autênticas dos contratos relativos aos empréstimos cujos serviços lhes respeitem.

Decreto-Lei 47296 1966-10-31

No Orçamento Geral do Estado indicar-se-ão, em mapa anexo, os montantes, composição e condições da dívida interna e externa contraída ao abrigo do presente diploma e serão inscritas as verbas necessárias para ocorrer aos encargos que constarem dos respectivos contratos, dos quais, para estes efeitos, serão enviadas igualmente cópias autênticas à Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Decreto-Lei 47296 1966-10-31

As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Decreto-Lei 47296 1966-10-31

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Outubro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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