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Decreto-Lei n.º 47265

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 47265 1966-10-19

Decreto-Lei n.º 47265

A Fundação de António Inácio da Cruz, a que deu expressão legal o Decreto-Lei n.º 40761, de 7 de Setembro de 1956, mantém uma escola secundária de ensino técnico oficializada - Escola Agro-Industrial -, cujo plano de estudos consta do Decreto n.º 41236, de 21 de Agosto de 1957. Foi esse estabelecimento de ensino instalado com o auxílio do Estado; mas é a Fundação que vem sustentando sòzinha o seu funcionamento.

Sucede que os louváveis objectivos da Fundação se apresentam gravemente comprometidos, pois o rendimento dos seus bens, apesar de apreciável, mostra-se insuficiente - ao contrário do que inicialmente se admitiu - para fazer face a todas as despesas da Escola.

Nestas condições, a Fundação tem-se visto compelida a cobrir o deficit das últimas gerências com fundos destinados a despesas de 1.ª instalação ainda não realizadas; e, sem o auxílio do Estado, forçoso lhe seria, a breve trecho, reduzir o âmbito do ensino, se não suspendê-lo totalmente.

A Escola que o concelho de Grândola ficou devendo à benemérita iniciativa do fundador, integra-se ajustadamente nos planos de difusão do ensino delineados pelo Ministério da Educação Nacional, contribuindo assim para a solução de um problema de desenvolvimento educativo. Por isso o Estado lhe dispensou, desde a origem, o necessário apoio, cedo concretizado em vultosa comparticipação financeira destinada à construção do edifício.

Pensa-se que esta orientação não deve ser alterada e que o Estado deve, por conseguinte, conceder à Fundação o subsídio permanente que as circunstâncias tornam indispensável.

Parece razoável que esse subsídio se aproxime da despesa exigida pelo funcionamento do ciclo preparatório. Esta afirmação baseia-se no seguinte raciocínio

Foi ùltimamente decretada, como é sabido, a extensão da escolaridade obrigatória, que passa a abranger mais dois anos. E esta nova fase daquela escolaridade tanto poderá ser cumprida através do novo ciclo do ensino primário, constituído pela 5.ª e 6.ª classes, como por meio de qualquer dos ciclos iniciais do ensino secundário, ou seja, pelo 1.º ciclo do ensino liceal ou pelo ciclo preparatório do ensino técnico.

Tal condicionalismo torna imperiosa a progressiva instalação de escolas secundárias, pelo menos com o ciclo inicial, em muitos concelhos que delas não dispõem ainda, a fim de tornar esse ciclo acessível aos interessados que queiram efectivar através dele a obrigatoriedade escolar para além da 4.ª classe. Assim, aliás, se vem já procedendo.

Ora, no respeitante ao concelho de Grândola, a Escola Agro-Industrial, ao menos durante apreciável tempo, poderá dar satisfação a essa necessidade. Mesmo depois de unificados num curso comum os ciclos iniciais dos dois ramos do ensino secundário, como se projecta, poderá aquele curso continuar a funcionar na referida Escola, enquanto as circunstâncias não justificarem e não possibilitarem a criação de outro estabelecimento de ensino que o tenha por objecto exclusivo.

Dispensado por esta forma o Estado de criar, ele, um estabelecimento onde seja ministrado algum dos ciclos iniciais do ensino secundário, bem se compreende que subsidie a Fundação em medida aproximada à necessária para a sustentação do ciclo preparatório, com obrigação de ela respeitar a tabela e isenções de propinas estabelecidas para o correspondente ensino público. Tal orientação, de resto, integra-se numa linha que se deseja possa vir um dia a presidir, mais generalizadamente, às relações entre o ensino público e o particular. Quanto aos cursos profissionais, que se seguem ao ciclo preparatório, ficarão a cargo exclusivo da Fundação.

Observe-se por último que a prestação de auxílio permanente do Estado não pode deixar de envolver a alteração dos estatutos da Fundação, em conformidade com o previsto no artigo 12.º, § único, do citado Decreto-Lei n.º 40761, no sentido não só de simplificar a vida administrativa da instituição, como de suprimir alguns gastos dispensáveis. Sobre essa matéria se providencia noutro decreto, desta mesma data.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela primeira parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 47265 1966-10-19

1. Para auxiliar a Fundação de António Inácio da Cruz na sustentação da sua Escola Agro-Industrial, é-lhe concedido um subsídio anual de 300000$00, cujo abono será processado em prestações trimestrais.

2. O quantitativo do subsídio pode ser alterado por despacho dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional em correlação com o encargo ocasionado pelo funcionamento, na Escola, do ensino do ciclo preparatório.

3. A Fundação deverá respeitar, quanto a esse ciclo, a tabela e isenções de propinas estabelecidas para o correspondente ensino público.

Decreto-Lei 47265 1966-10-19

As contas das gerências da Fundação de António Inácio da Cruz, a partir do primeiro ano em que incluam o subsídio a que se refere o artigo anterior, passam a ser julgadas pelo Tribunal de Contas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Outubro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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