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Decreto-Lei n.º 47260

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 47260 1966-10-15

Decreto-Lei n.º 47260

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 47260 1966-10-15

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 35090, de 31 de Outubro de 1945, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44056, de 22 de Novembro de 1961, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 47260 1966-10-15

São revogados os n.os 2.º e 4.º do artigo 7.º do Regulamento da Academia das Ciências de Lisboa de 22 de Outubro de 1852, relativos à revisão das contas da gerência do conselho administrativo.

Decreto-Lei 47260 1966-10-15

O conselho da presidência da Academia das Ciências de Lisboa, constituído pelo vice-presidente e pelos antigos presidentes da Academia, pelos vice-presidentes das duas classes e pelo secretário-geral, é, junto do presidente da Academia, que a ele preside, o órgão de orientação e coordenação das actividades académicas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Outubro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Decreto-Lei 47260 1966-10-15

A administração académica é exercida por um conselho administrativo constituído pelo presidente, pelo secretário-geral, pelo tesoureiro e pelo chefe da secretaria da Academia.

§ 1.º O conselho administrativo reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária, além das sessões extraordinárias que forem necessárias.

§ 2.º Compete especialmente ao conselho administrativo

a) Administrar as verbas atribuídas à Academia no Orçamento Geral do Estado;

b) Arrecadar e administrar as receitas próprias da Academia, incluindo as referidas no artigo 4.º do Decreto com força de lei n.º 3887, de 28 de Fevereiro de 1918, as provenientes de doações e legados, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35090, e outros subsídios ou verbas que lhe sejam atribuídos;

c) Elaborar os orçamentos privativos que forem necessários, a aprovar pela Academia em assembleia plenária;

d) Emitir voto sobre o provimento dos lugares dos quadros do pessoal administrativo, técnico e menor da Academia, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22528, de 15 de Maio de 1933.

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