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Decreto-Lei n.º 47268

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 47268 1966-10-21

Decreto-Lei n.º 47268

Considerando que as disposições inseridas no Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas e no Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada exigem que seja actualizada a legislação relativa aos bilhetes de identidade dos militares da Armada;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 47268 1966-10-21

O bilhete de identidade dos militares da Armada dos quadros do activo, dos oficiais da reserva da Armada com direito a pensão (RAa), dos oficiais reformados e dos auditores de Marinha substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida pela lei civil, para o que conterá todos os dados essenciais de identificação.

§ único. Os quadros do activo a que se refere o corpo deste artigo englobam

a) Os oficiais do quadro de oficiais do activo;

b) Os cadetes que frequentam a Escola Naval para ingressarem no quadro referido na alínea anterior;

c) Os sargentos e praças do activo.

Decreto-Lei 47268 1966-10-21

O bilhete de identidade dos militares da Armada dos quadros das reservas da Armada sem direito a pensão (RAb), naval, marítima e legionária, não substitui o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida pela lei civil e só é válido enquanto os referidos militares se encontrem na situação de efectividade de serviço.

§ único. Os quadros a que se refere o corpo deste artigo englobam

a) Os oficiais dos quadros de complemento;

b) Os aspirantes a oficial e os cadetes das reservas naval e marítima;

c) Os sargentos e praças das reservas da Armada sem direito a pensão (RAb);

d) Os sargentos e praças das reservas marítima e legionária.

Decreto-Lei 47268 1966-10-21

O bilhete de identidade dos sargentos e praças da reserva da Armada com direito a pensão (RAa) e reformados não substitui o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida pela lei civil.

Decreto-Lei 47268 1966-10-21

O bilhete de identidade referido nos artigos anteriores é dos modelos a seguir indicados, anexos a este diploma

N.º 1 - Oficiais do quadro de oficiais do activo;

N.º 2 - Oficiais da reserva da Armada com direito a pensão (RAa) e reformados;

N.º 3 - Cadetes do activo;

N.º 4 - Auditores de marinha;

N.º 5 - Oficiais e aspirantes a oficial das reservas da Armada sem direito a pensão (RAb), reserva naval, reserva marítima e reserva legionária;

N.º 6 - Cadetes das reservas naval e marítima;

N.º 7 - Sargentos da Armada do activo;

N.º 8 - Praças da Armada do activo;

N.º 9 - Sargentos e praças da reserva da Armada com direito a pensão (RAa) e reformados;

N.º 10 - Sargentos e praças das reservas da Armada sem direito a pensão (RAb), marítima e legionária.

§ único. O bilhete de identidade a que se refere este artigo pode ser protegido por invólucro apropriado de modelo aprovado por despacho do Ministro da Marinha.

Decreto-Lei 47268 1966-10-21

Os cartões de bilhete de identidade dos modelos estabelecidos pelo artigo anterior são das cores seguintes

a) Branco, para os modelos n.os 1, 2, 3, 7 e 8;

b) Branco, com faixa encarnada, para o modelo n.º 4;

c) Verde-claro, para os modelos n.os 5, 6 e 10;

d) Amarelo, para o modelo n.º 9.

§ único. A faixa encarnada do modelo n.º 4 é horizontal, colocada a meio do cartão e com a largura de 1,5 cm.

Decreto-Lei 47268 1966-10-21

As fotografias para os bilhetes de identidade a que se referem os artigos 1.º, 2.º e 3.º são de meio corpo, tiradas a três quartos.

§ único. As fotografias a que se refere este artigo são tiradas, no que respeita a militares, com o boné na cabeça e com os seguintes uniformes

a) Oficiais e cadetes - N.º 3-B, de maneira que os galões e distintivos sejam bem visíveis;

b) Sargentos - N.º 2, de maneira que as divisas e distintivos sejam bem visíveis;

c) Praças - N.º 2.

Decreto-Lei 47268 1966-10-21

Os bilhetes de identidade de que trata este diploma são distribuídos pela Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal) e autenticados com o selo branco da repartição respectiva.

§ 1.º O bilhete de identidade dos militares é obrigatòriamente renovado

a) Em caso de promoção;

b) Quando se verifique mudança de quadro.

§ 2.º Nas circunstâncias do parágrafo anterior, o bilhete que foi substituído deve ser entregue na respectiva repartição da Direcção do Serviço do Pessoal.

Decreto-Lei 47268 1966-10-21

Os indivíduos que, por mudança de situação, percam o direito ao bilhete de identidade a que se refere este diploma deverão entregá-lo na respectiva repartição da Direcção do Serviço do Pessoal.

§ único. Em relação aos militares falecidos deve a competente repartição da Direcção do Serviço do Pessoal solicitar das famílias a entrega dos bilhetes de identidade.

Decreto-Lei 47268 1966-10-21

O bilhete de identidade a que se refere este diploma é de uso obrigatório.

Decreto-Lei 47268 1966-10-21

O bilhete de identidade actualmente em uso pode ser utilizado até que a promoção ou mudança de quadro dos respectivos titulares torne necessária a sua substituição.

Decreto-Lei 47268 1966-10-21

Os oficiais dos quadros permanentes, nos termos estabelecidos no Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, os auditores de marinha, os cadetes do activo e os sargentos do activo beneficiam das reduções nos transportes colectivos (terrestres, fluviais, marítimos ou aéreos) que forem concedidas pelas empresas concessionárias ou a estas impostas pelo Governo.

§ único. Nos bilhetes de identidade dos indivíduos citados no corpo deste artigo deverão figurar os elementos julgados convenientes respeitantes às reduções referidas neste artigo.

Decreto-Lei 47268 1966-10-21

São revogados pelo presente diploma os Decretos-Leis n.os 37692 e 41104, de, respectivamente, 28 de Dezembro de 1949 e 11 de Maio de 1957, o Decreto n.º 24623, de 1 de Novembro de 1934, e as Portarias n.os 18903 e 19128, de, respectivamente, 22 de Dezembro de 1961 e 13 de Abril de 1962.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Outubro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Do MODELO N.º 1 ao MODELO N.º 10

(ver documento original)

Ministério da Marinha, 21 de Outubro de 1966. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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