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Decreto-Lei n.º 70/91

17 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (17)

Statutory Text (17 Articles)

Decreto-Lei 70/91 1991-02-08

Decreto-Lei n.º 70/91

de 8 de Fevereiro

A Bairrada, região vitícola de antiga tradição, somente foi reconhecida em 1979, pela Portaria n.º 709-A/79, de 28 de Dezembro, sendo então demarcada a sua área.

Desde essa data, o desenvolvimento verificado na região, para o que muito contribuiu a constituição, em 1986, da sua Comissão Vitivinícola, vem prestigiando os seus vinhos, quer no mercado nacional, quer internacional, sendo indubitavelmente uma das nossas mais progressivas regiões vitícolas.

É neste contexto que se justifica o alargamento da denominação de origem aos vinhos rosados e espumantes naturais, os quais, fruto de um clima particularmente propício, vêm firmando, ao longo de um século de existência, a sua reconhecida qualidade.

Assim se prossegue um dos objectivos essenciais da modernização do sector, através da possibilidade da certificação de produtos de qualidade, visando-se a sua valorização e promoção comercial e a consequente melhoria do rendimento dos produtores.

Por outro lado, adaptam-se as respectivas disposições regulamentares à legislação comunitária e à Lei Quadro das Regiões Vitivinícolas.

Assim

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 70/91 1991-02-08

É aprovado o Regulamento da Denominação de Origem Controlada da Bairrada, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, que define os termos em que o vinho produzido na tradicional Região Demarcada da Bairrada pode usufruir da referida denominação.

Decreto-Lei 70/91 1991-02-08

1 - É confirmada como denominação de origem controlada (DOC) a denominação «Bairrada», a qual só pode ser usada para a identificação dos vinhos brancos, rosados, tintos e espumantes naturais, produzidos na respectiva área delimitada, que satisfaçam as disposições do presente diploma e demais legislação aplicável, integrando-se na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD) da nomenclatura comunitária.

2 - A protecção agora conferida é extensiva aos nomes dos municípios, freguesias, lugares e outros topónimos que sejam característicos da área considerada, mediante parecer do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), sob proposta da CVRB.

3 - Fica proibida a utilização em outros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos neste Regulamento, induzirem a confusão do consumidor, mesmo que precedidos dos termos tipo, estilo ou outros análogos.

Decreto-Lei 70/91 1991-02-08

Compete à Comissão Vitivinícola Regional da Bairrada (CVRB), pessoa colectiva de direito privado, que reveste a forma de associação interprofissional, criada por escritura pública de 27 de Junho de 1986, a aplicação da respectiva regulamentação, a garantia da genuinidade e qualidade, bem como o fomento e controlo dos seus vinhos.

Decreto-Lei 70/91 1991-02-08

A área geográfica de produção dos vinhos cobertos pela denominação ora considerada, delimitada na carta 1:500000 em anexo, abrange

a) Os municípios de Anadia, Mealhada e Oliveira do Bairro;

b) Do município de Águeda, as freguesias de Aguada de Baixo, Aguada de Cima, Águeda, Barrô, Belazaima, Espinhel, Fermentelos, Óis da Ribeira, Recardães e Valongo do Vouga;

c) Do município de Aveiro, a freguesia de Nariz;

d) Do município de Cantanhede, as freguesias de Ançã, Bolho, Cadima, Cantanhede, Cordinhã, Corticeiro de Cima, Covões, Febres, Murtede, Ourentã, Outil, Pocariça, Portunhos, Sanguinheira, São Caetano, Sepins e Vilamar;

e) Do município de Coimbra, as freguesias de Botão, Souselas, Vil de Matos e Trouxemil;

f) Do município de Vagos, as freguesias de Covão do Lobo, Ouca e Sosa.

Decreto-Lei 70/91 1991-02-08

São revogadas as Portarias n.os 709-A/79 e 377/85, de 28 de Dezembro e de 19 de Junho, respectivamente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 25 de Janeiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Janeiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento da Denominação de Origem Controlada da Bairrada

Decreto-Lei 70/91 1991-02-08

As vinhas destinadas à produção dos vinhos de denominação a que se refere o presente Regulamento devem estar instaladas em solos calcários pardos ou vermelhos, solos litólicos húmicos ou não húmicos e podzóis de materiais arenáceos pouco consolidados.

Decreto-Lei 70/91 1991-02-08

As castas a utilizar com vista a estes vinhos são as seguintes

a) Vinhos tintos e rosados

Castas recomendadas - Baga ou Poeirinha, Castelão, Moreto e Tinta-Pinheira, que, no conjunto ou separadamente, deverão representar 80% do encepamento, não podendo a casta Baga representar menos de 50%;

Castas autorizadas - Água-Santa, Alfrocheiro-Preto, Bastardo, Jean, Preto-Mortágua e Trincadeira;

b) Vinhos brancos

Castas recomendadas - Maria-Gomes, Arinto, Bical, Cercial e Rabo-de-Ovelha, no conjunto ou separadamente com um mínimo de 80% do encepamento;

Castas autorizadas - Cercialinho e Chardonnay;

c) Vinhos base para espumantes naturais

Castas recomendadas - Arinto, Baga, Bical, Cercial, Maria-Gomes e Rabo-de-Ovelha;

Castas autorizadas - Água-Santa, Alfrocheiro-Preto, Bastardo, Castelão, Cercialinho, Chardonnay, Jean, Moreto, Preto-Mortágua, Tinta-Pinheira e Trincadeira.

Decreto-Lei 70/91 1991-02-08

1 - As práticas culturais a utilizar são as tradicionais ou as recomendadas pela CVRB, tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade superior.

2 - As vinhas devem ser estremes,conduzidas em cordão, com poda em vara e talão, com uma carga máxima de 50000 gomos por hectare, não devendo a densidade de plantação por hectare ser inferior a 3000 plantas.

3 - A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais, reconhecidas pelo IVV e sob autorização prévia, caso a caso, da CVRB, à qual incumbe velar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.

Decreto-Lei 70/91 1991-02-08

1 - As vinhas destinadas aos vinhos abrangidos por este Regulamento devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na CVRB, para verificar se satisfazem os necessários requisitos, a qual precederá ao cadastro das mesmas, efectuando no decurso do ano as observações que entender necessárias.

2 - Sempre que se verifiquem alterações no encepamento das vinhas cadastradas e aprovadas será do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores, sem o que os seus vinhos deixarão de ter direito à denominação.

Decreto-Lei 70/91 1991-02-08

1 - Os vinhos protegidos por este Regulamento devem provir de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia e a sua elaboração deverá decorrer dentro da zona respectiva, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficarão sob controlo da CVRB.

2 - Os mostos e as uvas a utilizar devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 10% em volume.

3 - O método tecnológico a utilizar na preparação dos vinhos espumantes naturais com denominação de origem Bairrada será o método de fermentação clássica em garrafa.

4 - Os vinhos base para espumantes e os rosados ou rosés que pretendam beneficiar da denominação de origem Bairrada devem ser elaborados segundo o processo denominado «de bica aberta», ou seja, por vinificação dos mostos de uvas frescas obtido por prensagem directa, esgotamento e prensagem, ou ainda por um processo de maceração muito breve.

5 - No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos de mesa, a CVRB estabelecerá as condições em que deverá decorrer a vinificação, devendo os referidos vinhos ser conservados em secções separadas, em vasilhas com a devida identificação, de que constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume da vasilha, à espécie de vinho contido e ao ano de colheita.

Decreto-Lei 70/91 1991-02-08

1 - A produção máxima por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com denominação de origem é fixada em

a) 55 hl para os tintos;

b) 70 hl para os brancos, espumantes naturais e rosados ou rosés.

2 - No caso de a produção exceder o quantitativo fixado, não pode ser utilizada a denominação de origem para a totalidade da colheita, salvo em casos de produção excepcional, em que o IVV, sob proposta da CVRB, estabelecerá o limite de produção com direito à utilização da denominação de origem e o destino da produção excedentária.

Decreto-Lei 70/91 1991-02-08

1 - Os vinhos tintos a comercializar com a denominação de origem só podem ser engarrafados com o estágio mínimo de 18 meses a contar da data da elaboração.

2 - Os vinhos brancos e os vinhos rosados ou rosés podem ser engarrafados a partir da data de abertura da respectiva campanha vinícola.

3 - Os vinhos espumantes naturais só podem ser comercializados com denominação de origem Bairrada nove meses após a data do enchimento.

Decreto-Lei 70/91 1991-02-08

1 - Os vinhos de denominação devem apresentar as características legalmente estabelecidas para os vinhos em geral e ainda o título alcoométrico volúmico adquirido de 11% em volume.

2 - No que concerne ao grau de doçura dos vinhos espumantes naturais, só podem ser utilizadas as indicações tradicionais bruto, seco e meio seco.

3 - Os vinhos de denominação de origem Bairrada devem satisfazer os requisitos organolépticos definidos em regulamento interno da CVRB.

Decreto-Lei 70/91 1991-02-08

Sem prejuízo de outras exigências de âmbito geral, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à comercialização dos vinhos abrangidos por este Regulamento, excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como a das respectivas instalações na CVRB, em registo apropriado.

Decreto-Lei 70/91 1991-02-08

1 - Os vinhos de qualidade objecto do presente Regulamento só podem ser postos em circulação e comercializados desde que, nos respectivos recipientes, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial em que conste essa mesma denominação e estejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas legalmente ou pela CVRB.

2 - Só podem ser utilizadas garrafas com capacidade igual ou inferior a 2 l, admitindo-se exclusivamente para efeitos de publicidade, e após análise casuística, a autorização de capacidade superior.

Decreto-Lei 70/91 1991-02-08

1 - O engarrafamento só pode ser efectuado após a aprovação do respectivo vinho pela CVRB.

2 - Os rótulos a utilizar devem ser apresentados à apreciação prévia da CVRB, que deve obrigar ao cumprimento das normas de rotulagem, sendo obrigatória a indicação do ano de colheita.

(ver documento original)

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