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Decreto-Lei n.º 67/91

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 67/91 1991-02-08

Decreto-Lei n.º 67/91

de 8 de Fevereiro

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 290/90, de 20 de Setembro, estabelecendo o regime jurídico do gado, carne e produtos cárneos, deu-se um passo significativo na desburocratização do sector, quer no tocante aos serviços da Administração Pública que nele intervêm, quer no que respeita aos agentes económicos que actuam nesta área, introduzindo-se uma disciplina em conformidade com regras fundamentais decorrentes da legislação comunitária.

No entanto, e apesar da relativa urgência na entrada em vigor das medidas previstas naquele diploma legal, a necessidade de, na preparação das portarias regulamentadoras previstas no seu artigo 25.º, ouvir as principais entidades representativas do sector fez com que a vacatio legis nele prevista se mostre insuficiente para garantir que o sistema arranque harmoniosamente.

Por outro lado, e fruto do trabalho desenvolvido na preparação daquelas portarias, revelou-se indispensável introduzir algumas pequenas alterações ao diploma em causa, no sentido de lhe atribuir uma maior eficácia, como instrumento por excelência de disciplina de novo regime de circulação do gado, carne e produtos cárneos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 67/91 1991-02-08

Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 8.º, 18.º, 21.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 290/90, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 67/91 1991-02-08

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) Carne - todas as partes próprias para consumo humano de animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina e caprina, assim como dos solípedes domésticos, vendidas com a designação comercial, respectivamente, de vaca, boi ou vitela, de porco ou leitão, de caneiro ou borrego, de cabra ou cabrito e de cavalo;

c) ...

d) ...

3 - ...

4 - ...

Decreto-Lei 67/91 1991-02-08

O presente diploma reporta os seus efeitos a 20 de Setembro de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 25 de Janeiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Janeiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 67/91 1991-02-08

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Quando tenham sido objecto de aquisição comercial anterior, identificação da última guia ou livro previsto no artigo 8.º a que as mercadorias digam respeito;

f) Matrícula do veículo ou veículos utilizados no transporte das mercadorias;

g) Data e hora do início do transporte com identificação dos locais de carga e descarga e referência ao percurso principal, quando se tratar de gado e de carne;

h) ...

i) ...

j) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Decreto-Lei 67/91 1991-02-08

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Quando provenientes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as mercadorias, acompanhadas da documentação legalmente exigível, circulam em território do continente até ao destino a coberto da guia de circulação prevista no presente diploma, sempre com referência ao documento emitido pela Direcção-Geral da Pecuária no acto de desembarque.

Decreto-Lei 67/91 1991-02-08

1 - ...

a) Livro de existências;

b) ...

c) ...

2 - Os criadores de gado que beneficiem do regime previsto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, ficam dispensados de possuir livro de registo de existências para efeitos do presente diploma, sendo, todavia, obrigados a manter em arquivo, durante o prazo de cinco anos, os originais e triplicados das guias referentes a entradas e saídas de gado das suas explorações ou os documentos equivalentes previstos no n.º 6 do artigo 3.º

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O livro de fabrico destina-se ao registo dos produtos fabricados, com referência à carne de que provêm, e dele constarão as quantidades, tipo e identificação dos produtos fabricados.

7 - ...

Decreto-Lei 67/91 1991-02-08

O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas previstas no artigo 15.º competem à Guarda Fiscal e à Direcção-Geral das Alfândegas, nos termos do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, e os das previstas no artigo 16.º, à Direcção-Geral da Pecuária.

Decreto-Lei 67/91 1991-02-08

1 - ...

2 - A requerimento do interessado, a carne ou produtos cárneos considerados próprios para consumo poderão ser-lhe entregues mediante prestação de caução, por meio de depósito ou de fiança bancária, de montante equivalente ao valor que lhes for atribuído em exame directo de avaliação.

3 - Se a carne ou produtos cárneos a que se reporta o número anterior forem considerados impróprios para consumo, serão destruídos ou aproveitados para outros fins permitidos por lei.

4 - A decisão da entidade veterinária que considere impróprios para consumo a carne ou os produtos cárneos é susceptível de reapreciação técnica, a solicitar pelos seus proprietários ou pelos transportadores daqueles produtos.

5 - A tramitação processual da reapreciação e os respectivos encargos, bem como a definição e composição do órgão competente para a reapreciação, serão objecto de portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Decreto-Lei 67/91 1991-02-08

O presente diploma entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

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