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Decreto-Lei n.º 69/91

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 69/91 1991-02-08

Decreto-Lei n.º 69/91

de 8 de Fevereiro

Considerando a necessidade de definir com maior precisão o produto abrangido pelo Decreto-Lei n.º 510/85, de 31 de Dezembro, diploma que estabeleceu uma organização nacional de mercado para o pimentão, de modo a adequar este diploma ao sistema harmonizado de designação e codificação de mercadorias

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 69/91 1991-02-08

Âmbito de aplicação

1 - É estabelecida uma organização nacional de mercado para o pimentão, entendendo-se este produto como pimentos triturados ou moídos do género Capsicum, exclusivamente da espécie Annuum, correspondente à posição pautal ex 09 04 20 90 90 010 000.

2 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 25 de Janeiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Janeiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 69/91 1991-02-08

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 510/85, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

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