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Decreto-Lei n.º 170/98

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 170/98 1998-06-25

Decreto-Lei n.º 170/98

de 25 de Junho

O Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de Abril, estabelece o regime jurídico da publicidade dos medicamentos para uso humano, entendendo-se como tal qualquer forma de comunicação, de informação, de prospecção ou de incentivo que, directa ou indirectamente, promova a sua prescrição, dispensa, venda, aquisição ou consumo.

Criado pelo referido diploma legal, o Conselho Nacional de Publicidade de Medicamentos (CNPM), órgão de natureza consultiva no domínio da actividade publicitária relativa a medicamentos para o uso humano, integra representantes do Ministério da Saúde, bem como das profissões médicas e farmacêuticas, da indústria farmacêutica, das farmácias e dos consumidores.

A composição do CNPM, tal como se encontra prevista, não inclui entidades representativas das empresas de publicidade e comunicação, dos anunciantes e dos delegados de informação médica, sectores de indiscutível relevância sócio-económica num domínio tão sensível como a publicidade de medicamentos. Esta lacuna assume, pois, uma natureza anómala, que importa corrigir.

Por outro lado, impõe-se que a Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia possam igualmente estar representados no CNPM, o que é também consagrado no presente decreto-lei.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 170/98 1998-06-25

O n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de Abril, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 12.º

1 - É criado, na dependência do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, o Conselho Nacional de Publicidade de Medicamentos, adiante designado abreviadamente por CNPM, órgão consultivo e de estudo no domínio da actividade publicitária relativa a medicamentos para uso humano, e que integra representantes dos Ministros da Saúde e da Economia e do membro do Governo com tutela sobre a área do consumidor, das profissões médicas e farmacêuticas, da indústria farmacêutica, das farmácias, das empresas de publicidade e comunicação, dos anunciantes, dos consumidores e dos delegados de informação médica.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 5 de Junho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 17 de Junho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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