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Decreto-Lei n.º 47236

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 47236 1966-10-04

Decreto-Lei n.º 47236

Considerando que em Angola e Moçambique passam a funcionar cursos de oficiais milicianos;

Verificando-se ser necessário fixar os abonos a que terão direito os soldados cadetes, durante a frequência dos mesmos cursos, o que não foi contemplado pelas disposições do Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 47236 1966-10-04

Os mancebos que, com a graduação de soldados cadetes, prestarem serviço militar no Exército, em Angola ou em Moçambique, na frequência dos cursos especiais de oficiais milicianos, têm direito a uma dotação de fardamento, a alimentação no quantitativo diário que anualmente for fixado para a respectiva província e aos vencimentos mensais que se indicam

Em Angola ... 900$00

Em Moçambique ... 990$00

Decreto-Lei 47236 1966-10-04

O Estado deverá fornecer aos mancebos, por empréstimo, todos os artigos de equipamento que se tornarem necessários.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Outubro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

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