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Decreto n.º 47251

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 47251 1966-10-10

Decreto n.º 47251

Considerando que o serviço militar pode ser indiferentemente prestado em qualquer ponto do território nacional e que a aplicação da alínea b) do artigo 11.º do Decreto n.º 46078, de 18 de Dezembro de 1964, tem dado lugar a situações duvidosas que convém evitar;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 47251 1966-10-10

São dadas por findas as comissões de serviço nas províncias ultramarinas e consideram-se completadas quando o Secretário de Estado da Aeronáutica o determinar ou quando o pessoal

a) For promovido ou transitar para a reserva e não houver nas províncias ultramarinas vaga correspondente ao novo posto ou situação;

b) For chamado para realizar, na metrópole, condições de promoção ao posto imediato.

§ único. Quando as comissões terminarem por motivo disciplinar, não se consideram completadas e os militares perdem o direito ao abono de ajudas de custo de embarque relativas ao regresso e à licença referida na alínea a) do artigo 8.º

Decreto 47251 1966-10-10

...

§ único. Os militares nestas condições são presentes à Junta de Saúde da Aeronáutica. Se forem julgados prontos para todo o serviço, devem continuar a prestação de serviço na mesma província ultramarina, caso tenham cumprido menos de metade do tempo da comissão. Caso contrário ou durante períodos de prorrogação, será o assunto submetido a despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica ou, por delegação de competência, do chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Outubro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Francisco António das Chagas.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Decreto 47251 1966-10-10

O artigo 11.º e o § único do artigo 12.º do Decreto n.º 46078, de 18 de Dezembro de 1964, passam a ter as seguintes redacções

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