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Decreto-Lei n.º 47404

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 47404 1966-12-22

Decreto-Lei n.º 47404

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 47404 1966-12-22

Os artigos 20.º, 25.º, 28.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 46257, de 19 de Março de 1965, passam a ter seguinte redacção

Art. 20. º ...

...

2.º No processo de depuração

a) Separação de mucilagens com auxílio de soluções aquosas inócuas de ácidos inorgânicos e seus sais e de ácido cítrico.

...

Decreto-Lei 47404 1966-12-22

As matérias-primas utilizadas na produção de embalagens para acondicionamento de azeite, bem como as destinadas ao fabrico de capachos para lagares (discos filtrantes), sempre que se trate de plásticos ou fibras artificiais, serão prèviamente aprovadas pela Direcção-Geral de Saúde.

Decreto-Lei 47404 1966-12-22

São revogados o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 46257 e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46783, de 22 de Dezembro de 1965.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Manuel Alves Machado - Manuel Rafael Amaro da Costa.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Decreto-Lei 47404 1966-12-22

O azeite só pode ser produzido em locais onde nunca se processem quaisquer operações com outras gorduras, mesmo comestíveis.

§ único. O tratamento e armazenamento de azeite em locais onde se processem quaisquer operações relativamente a outros óleos comestíveis só poderá realizar-se com observância das condições que vierem a ser fixadas em despacho conjunto do Ministro da Saúde e Assistência e Secretários de Estado do Comércio e Indústria.

...

Decreto-Lei 47404 1966-12-22

Nas embalagens ou em etiquetas presas ao selo de garantia tem de constar, de forma bem legível, a indicação do produto, o seu volume ou massa, a identificação da entidade que tiver procedido ao seu acondicionamento, bem como a data em que o mesmo foi efectuado e a menção dos preços de venda ao público do conteúdo e da tara.

§ 1.º A indicação do produto será feita de acordo com as designações constantes dos artigos 4.º e 7.º a 13.º e, quando se trate de azeite, é sempre obrigatória a referência ao tipo comercial respectivo.

§ 2.º O volume será expresso em litros, seus múltiplos e submúltiplos decimais e a massa correspondente em quilogramas.

...

Decreto-Lei 47404 1966-12-22

O comércio ou existência para comércio de azeite dos tipos indicados nas várias alíneas do artigo 6.º sem que satisfaça as características referidas nas mesmas alíneas constitui infracção punível nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 41204.

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