Decreto-Lei n.º 47414
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Decreto-Lei n.º 47414
Verificando-se que a situação militar no ultramar impede, por vezes, que os oficiais do Exército frequentem em tempo oportuno o curso estabelecido como condição especial de promoção ao posto imediato;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Enquanto decorrerem nas províncias ultramarinas operações militares ou de polícia destinadas a reprimir as ameaças e perturbações dirigidas contra a ordem e tranquilidade públicas, poderá o Ministro da Exército, por despacho, autorizar que, em qualquer arma ou serviço, a promoção de oficiais do Exército ao posto imediato se faça com dispensa da frequência dos cursos de promoção normalmente estabelecidos.
Os oficiais promovidos nos termos do artigo anterior frequentarão o respectivo curso de promoção logo que seja considerado oportuno, transitando para a situação de reserva aqueles que não obtenham classificação favorável.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.