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Decreto-Lei n.º 47417

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 47417 1966-12-26

Decreto-Lei n.º 47417

Tendo em vista os artigos 3.º, 4.º e 6.º, assim como as disposições do Anexo G da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 47417 1966-12-26

A lista dos direitos fiscais que segue junta ao presente diploma e vai assinado pelo Ministro das Finanças deverá substituir a lista anexa ao Decreto-Lei n.º 46142, de 2 de Janeiro de 1965.

Decreto-Lei 47417 1966-12-26

As taxas mencionadas na lista junta consideram-se aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1967.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Lista dos direitos fiscais

(Artigo 6.º da Convenção da Associação Europeia de Comércio Livre)

(ver documento original)

Ministério das Finanças, 26 de Dezembro de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

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