Decreto-Lei n.º 47366
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto-Lei n.º 47366
Reconhecida a necessidade urgente de se proceder ao apetrechamento e ajustamento de alguns quadros dos organismos dependentes deste Ministério;
Tornando-se necessário aplicar ao pessoal médico e de enfermagem do Hospital do Ultramar o disposto no artigo 274.º do Decreto n.º 45541, de 23 de Janeiro 1964;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
I
Disposições especiais
A) Hospital do Ultramar
O mapa II «Quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas» anexo ao Decreto n.º 45664, de 15 de Abril de 1964, passa a ter a seguinte constituição
1) Pessoal de nomeação
3 médicos especialistas ... J
2) Pessoal contratado
21 médicos especialistas ... J
19 médicos especialistas ... L
§ único. O actual médico especialista contratado do grupo J, cujo lugar é extinto por força da nova constituição do quadro, transita, sem mais formalidades e sem carecer de nomeação, visto ou posse, para médico especialista do pessoal de nomeação.
Nos quadros de pessoal são introduzidas as seguintes alterações
Criação de lugares
Pessoal de nomeação
Quadros privativos
Ramo administrativo
1 de terceiro-oficial.
Pessoal contratado
Serviços gerais
1 de contínuo de 1.ª classe.
Pessoal assalariado
2 de servente
Eliminação de lugares
1 de contínuo de 2.ª classe.
§ único. Enquanto não for contratado para o lugar de contínuo de 1.ª classe, criado pelo corpo do artigo, o contínuo de 2.ª classe cujo lugar é extinto perceberá o vencimento por conta da dotação inscrita para aquele lugar.
Ao pessoal dos quadros médicos do Hospital do Ultramar e ao pessoal de enfermagem do mesmo Hospital que beneficie ou seja autorizado a efectuar estágios de aperfeiçoamento ou especialização em estabelecimentos idóneos do País ou do estrangeiro é aplicável o disposto no artigo 274.º do Decreto n.º 45541, de 23 de Janeiro de 1964, obrigando-se a servir, pelo menos, durante cinco anos no referido Hospital.
B) Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical
É fixado em 38 o número de primeiros e segundos-assistentes do quadro do pessoal da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, assim distribuídos
11 primeiros-assistentes.
27 segundos-assistentes.
§ único. Quando o número de segundos-assistentes for superior ao orçamentado, as unidades excedentes receberão os seus vencimentos pelas sobras das verbas destinadas aos primeiros-assistentes.
No quadro de pessoal contratado dos serviços gerais é criado um lugar de encarregado da conservação do edifício da Escola e do respectivo equipamento.
§ único. O lugar criado no corpo do artigo é incluído no grupo Q a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, com o escalonamento feito pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958.
II
Disposições gerais
O presente decreto-lei entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1967.
Publique-se e cumpre-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.