Legislator Case Law & Legislation
477809 PT

Decreto-Lei n.º 47366

7 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 47366 1966-12-07

Decreto-Lei n.º 47366

Reconhecida a necessidade urgente de se proceder ao apetrechamento e ajustamento de alguns quadros dos organismos dependentes deste Ministério;

Tornando-se necessário aplicar ao pessoal médico e de enfermagem do Hospital do Ultramar o disposto no artigo 274.º do Decreto n.º 45541, de 23 de Janeiro 1964;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

I

Disposições especiais

A) Hospital do Ultramar

Decreto-Lei 47366 1966-12-07

O mapa II «Quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas» anexo ao Decreto n.º 45664, de 15 de Abril de 1964, passa a ter a seguinte constituição

1) Pessoal de nomeação

3 médicos especialistas ... J

2) Pessoal contratado

21 médicos especialistas ... J

19 médicos especialistas ... L

§ único. O actual médico especialista contratado do grupo J, cujo lugar é extinto por força da nova constituição do quadro, transita, sem mais formalidades e sem carecer de nomeação, visto ou posse, para médico especialista do pessoal de nomeação.

Decreto-Lei 47366 1966-12-07

Nos quadros de pessoal são introduzidas as seguintes alterações

Criação de lugares

Pessoal de nomeação

Quadros privativos

Ramo administrativo

1 de terceiro-oficial.

Pessoal contratado

Serviços gerais

1 de contínuo de 1.ª classe.

Pessoal assalariado

2 de servente

Eliminação de lugares

1 de contínuo de 2.ª classe.

§ único. Enquanto não for contratado para o lugar de contínuo de 1.ª classe, criado pelo corpo do artigo, o contínuo de 2.ª classe cujo lugar é extinto perceberá o vencimento por conta da dotação inscrita para aquele lugar.

Decreto-Lei 47366 1966-12-07

Ao pessoal dos quadros médicos do Hospital do Ultramar e ao pessoal de enfermagem do mesmo Hospital que beneficie ou seja autorizado a efectuar estágios de aperfeiçoamento ou especialização em estabelecimentos idóneos do País ou do estrangeiro é aplicável o disposto no artigo 274.º do Decreto n.º 45541, de 23 de Janeiro de 1964, obrigando-se a servir, pelo menos, durante cinco anos no referido Hospital.

B) Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical

Decreto-Lei 47366 1966-12-07

É fixado em 38 o número de primeiros e segundos-assistentes do quadro do pessoal da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, assim distribuídos

11 primeiros-assistentes.

27 segundos-assistentes.

§ único. Quando o número de segundos-assistentes for superior ao orçamentado, as unidades excedentes receberão os seus vencimentos pelas sobras das verbas destinadas aos primeiros-assistentes.

Decreto-Lei 47366 1966-12-07

No quadro de pessoal contratado dos serviços gerais é criado um lugar de encarregado da conservação do edifício da Escola e do respectivo equipamento.

§ único. O lugar criado no corpo do artigo é incluído no grupo Q a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, com o escalonamento feito pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958.

II

Disposições gerais

Decreto-Lei 47366 1966-12-07

O presente decreto-lei entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1967.

Publique-se e cumpre-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →