Despacho Normativo n.º 46/91
Table of Provisions (22)
Statutory Text (22 Articles)
Despacho Normativo n.º 46/91
Ao abrigo dos n.os 9 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, e em cumprimento da regras contidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, determina-se o seguinte
1 - É aprovado o Regulamento dos Estágios do Ministério dos Negócios Estrangeiros para ingresso nas carreiras de pessoal técnico superior e de pessoal técnico, tendo em vista o provimento definitivo nas respectivas carreiras.
2 - O Regulamento, anexo a este despacho e que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério dos Negócios Estrangeiros, 21 de Dezembro de 1990. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
REGULAMENTO DOS ESTÁGIOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e objectivos de estágio
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os estagiários das carreiras técnica superior e técnica, com vista ao provimento definitivo nas categorias de ingresso nas carreiras dos grupos de pessoal técnico superior e de pessoal técnico dos quadros de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Objectivos do estágio
O estágio tem como objectivo proporcionar um conhecimento global do Ministério e a preparação e formação dos estagiários com vista ao desempenho eficaz e competente de funções nas áreas de atribuições do Ministério.
CAPÍTULO II
Estágios
SECÇÃO I
Plano dos estágios
Duração dos estágios
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, os estágios têm a duração de 12 meses.
Curso de formação
1 - Em princípio, o estágio terá o seu início com a frequência de um curso de formação profissional.
2 - Esta formação realizar-se-á, com respeito pela conveniência dos serviços onde ocorram as vagas, quando o número de estagiários o justifique, no Instituto Nacional de Administração, ou na Direcção-Geral da Administração Pública, ou noutras entidades que proporcionem a formação mais adequada às funções a desempenhar pelo estagiário.
Organização do curso de formação
1 - A organização das acções de formação é da competência da Direcção de Serviços de Recrutamento, Formação e Planeamento.
2 - Os custos com a realização do curso de formação são suportados pelas verbas inscritas no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros e atribuídos à Direcção de Serviços de Recrutamento, Formação e Planeamento da Direcção-Geral do Pessoal.
Formação em exercício
Os serviços onde o estagiário irá desempenhar as suas funções podem promover formação profissional complementar que se revele adequada ao desempenho eficaz das funções para que é recrutado.
Orientador do estágio
1 - A orientação do estágio é da competência do dirigente responsável pela direcção de serviços onde o estagiário irá desempenhar as suas funções, ou, na sua falta, pelo coordenador da respectiva área funcional.
2 - Ao orientador do estágio compete colaborar com o júri do estágio na definição dos objectivos e plano de estágio, promover as acções necessárias ao trabalho dos estagiários, fornecer as informações adequadas, fazer as competentes correcções, avaliar os resultados e atribuir a classificação de serviço aos estagiários.
3 - Sempre que o estágio decorra em diversas áreas funcionais, o orientador do estágio terá em conta, na classificação de serviço a atribuir aos estagiários, os respectivos conteúdos funcionais e as necessidades dos serviços.
Classificação de serviço
Compete ao orientador do estágio a atribuição da classificação de serviço referente ao período em apreciação, utilizando, para o efeito, a ficha n.º 5, prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, cujos factores serão objecto de apreciação meramente qualitativa.
SECÇÃO II
Processo de classificação de serviço durante o estágio
Início do processo de classificação
O processo de classificação de serviço tem o seu início com o preenchimento da ficha n.º 5 pelo estagiário nos primeiros dois dias úteis subsequentes ao termo do estágio.
Conhecimento ao estagiário
O notador tem três dias úteis sobre a data de entrega da ficha pelo notado para preencher as restantes rubricas que lhe competem e dar conhecimento ao estagiário da classificação atribuída em entrevista individual.
Reclamação do estagiário para o notador
O estagiário, após tomar conhecimento da ficha de notação, pode apresentar ao notador, no prazo de dois dias úteis, reclamação, por escrito, com indicação dos factos que julgue susceptíveis de fundamentarem a revisão da classificação atribuída. A decisão sobre a reclamação será tomada e dada a conhecer ao estagiário no prazo de dois dias úteis contados do recebimento da reclamação.
Requerimento de audição da comissão paritária
Conhecida a decisão, o notado poderá requerer, nos dois dias úteis seguintes, ao dirigente máximo do serviço, a audição da comissão paritária, a qual não pode ser recusada.
Remessa do processo à comissão paritária
O dirigente com competência para homologar remeterá no próprio dia, ou, excepcionalmente, no dia seguinte, o processo à comissão paritária, a qual emitirá parecer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data da recepção do processo.
Funcionamento da comissão paritária
São aplicadas as disposições do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, no que ao funcionamento da comissão paritária se refere.
Prazo para homologação
O dirigente máximo do serviço onde decorreu o estágio proferirá decisão final do processo de classificação de serviço do estagiário no prazo de dois dias úteis a contar da data em que o mesmo lhe for presente para homologação.
SECÇÃO III
Relatório do estágio
Prazo de apresentação
Cada estagiário apresentará ao júri do estágio, no prazo de 10 dias úteis contados a partir do final do período de estágio, o respectivo relatório, exigido na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.
Avaliação do relatório
1 - Constituem factores de ponderação obrigatória pelo júri na avaliação do relatório do estágio a estruturação, a capacidade de análise e de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza da exposição, sem prejuízo de poder o júri deliberar outros factores complementares que considere relevantes.
2 - Os resultados obtidos serão classificados de 0 a 20 valores.
CAPÍTULO III
Avaliação e classificação final
Competência
Compete ao júri do estágio a supervisão, avaliação e classificação do estágio, o qual deverá manter uma ligação estreita com os orientadores directos do estágio se os mesmos não integrarem o júri.
Constituição e funcionamento do júri
Aplicam-se à constituição e ao funcionamento do júri do estágio as regras constantes do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, com as necessárias adaptações.
Classificação e ordenação final
1 - A classificação final do estágio resulta da média aritmética, simples ou ponderada, das pontuações obtidas
a) No curso de formação, caso se tenha realizado;
b) No relatório do estágio;
c) Na classificação de serviço.
2 - Compete ao júri estabelecer critérios de desempate sempre que se verifique igualdade de classificação final.
3 - Os estagiários são ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).
Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final
Em matéria de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.