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Decreto n.º 47377

20 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (20)

Statutory Text (20 Articles)

Decreto 47377 1966-12-13

Decreto n.º 47377

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 47377 1966-12-13

É autorizada a Femsa - Fábrica Electromecânica, S. A. R. L., a estabelecer um depósito franco na sua fábrica situada na freguesia de Vila Cortês, do concelho da Guarda.

§ 1.º A instalação referida no corpo deste artigo será exteriormente resguardada por uma vedação, de conformidade com o artigo 144.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.

§ 2.º Neste depósito franco, a empresa propõe-se fabricar, construir e montar equipamentos eléctricos, electrónicos e mecânicos, suas peças e acessórios, para motores, autoveículos e aparelhos electromecânicos e electrónicos, tais como motores de arranque, dínamos, grupos de regulação, limpa-pára-brisas, bobinas de ignição e volantes alternadores ruptores.

Decreto 47377 1966-12-13

Junto do depósito franco funcionará um posto fiscal com o efectivo de um graduado e das praças julgadas necessárias para o seu conveniente funcionamento, de harmonia com as instruções especiais aduaneiras.

§ 1.º Todas as despesas com a criação e manutenção do posto são de conta da empresa proprietária do depósito franco.

§ 2.º A empresa fornecerá instalações para o serviço da Guarda Fiscal, as quais deverão ser aprovadas pelo seu Comando-Geral.

Decreto 47377 1966-12-13

No recinto da instalação haverá um gabinete para ser utilizado apenas pelos funcionários aduaneiros que ali vão fazer serviço.

§ único. As despesas de instalação e manutenção deste gabinete serão suportadas pela empresa proprietária do depósito franco.

Decreto 47377 1966-12-13

Quando se reconhecer necessária a criação de uma estância aduaneira junto do depósito franco, constituirá encargo da respectiva empresa a sua conveniente instalação e manutenção, nos termos que forem indicados pela Direcção-Geral das Alfândegas.

Decreto 47377 1966-12-13

Sempre que o entenda conveniente, a alfândega mandará visitar as instalações da fábrica a fim de averiguar das condições de segurança fiscal, podendo visitar todas as dependências, examinar livros e pedir esclarecimentos que julgue necessários sobre a existência de materiais, peças e máquinas e sua aplicação.

Decreto 47377 1966-12-13

Os materiais e peças vindos do estrangeiro entrarão no recinto do depósito franco mediante bilhete de entrada referido no § 5.º do artigo 146.º da Reforma Aduaneira.

§ 1.º A alfândega verificará a qualidade dessas mercadorias, que se devem destinar à fabricação, construção e montagem dos aparelhos indicados no § 2.º do artigo 1.º

§ 2.º Quando pela documentação se verifique estar algum material ou peça sujeito à pauta máxima, será esse artefacto identificado para a hipótese de algum deles ter de voltar a sair do recinto, isolado, para entrar no consumo.

§ 3.º A simplificação de formalidades do despacho de entrada no depósito franco de materiais e peças estrangeiras não dispensa o cumprimento das disposições relativas ao registo na Repartição do Comércio Externo.

Decreto 47377 1966-12-13

A entrada no recinto do depósito franco de peças e materiais de fabrico nacional ou nacionalizados far-se-á mediante a apresentação de relações desse material, em triplicado, as quais serão conferidas e visadas no posto fiscal, ficando ali arquivado um dos exemplares, enviando outro à respectiva estância aduaneira e entregando o restante ao interessado.

§ único. No caso de o interessado prever que alguma peça ou material tenha de ser retirado do recinto, poderá pedir que a estância aduaneira tome as confrontações necessárias para futura identificação.

Decreto 47377 1966-12-13

Do mesmo modo se procederá para a entrada no recinto de ferramentas e utensílios, nacionais ou nacionalizados.

§ único. Os que não puderem ser identificados ou que tenham entrado com isenção de direitos ficam sujeitos a estes, se forem retirados para consumo no País.

Decreto 47377 1966-12-13

Os materiais, peças e máquinas, estrangeiros entrados no depósito franco ao abrigo desta autorização, quando desviados do seu destino ou aplicação, serão considerados descaminhados aos direitos.

Por estas infracções, quando praticadas pelos seus empregados, é subsidiàriamente responsável a empresa.

Decreto 47377 1966-12-13

A Direcção-Geral dos Serviços Industriais participará à das Alfândegas qualquer infracção fiscal de que tenha conhecimento.

Decreto 47377 1966-12-13

A entrada no depósito franco de máquinas, aparelhos, utensílios e ferramentas, para utilização temporária na fábrica, bem como de artefactos ou peças que hajam de servir de modelo ou para estudo, far-se-á mediante o processamento de guia especial, independentemente de prestação de garantia, mas com verificação e reverificação pela alfândega e tomada de sinais para futuras confrontações.

§ 1.º Estas guias serão registadas e transcritas num livro existente no posto fiscal, sendo nele dada a respectiva baixa sempre que se faça a correspondente saída do depósito franco.

§ 2.º A saída para reexportação será feita, no prazo de um ano, com processamento da respectiva guia.

§ 3.º O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado pela alfândega, a solicitação da empresa, em pedido devidamente justificado.

Decreto 47377 1966-12-13

É livre de direitos a saída do depósito franco

1.º Das peças e materiais referidos no artigo 7.º e respectivos desperdícios;

2.º Das taras, quando não tenham inscrição especial na pauta de importação e sejam de uso habitual.

Decreto 47377 1966-12-13

Os materiais e peças estrangeiros inutilizados ficam sujeitos aos direitos devidos no estado em que se encontram.

Decreto 47377 1966-12-13

Os direitos devidos pelos produtos da fábrica destinados ao mercado interno, sempre que sejam considerados de fabrico nacional, em conformidade com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37683, de 24 de Dezembro de 1949, serão iguais aos mais favoráveis aplicáveis a idênticos produtos quando importados do estrangeiro.

Decreto 47377 1966-12-13

É permitida a saída temporária do depósito franco de

a) Peças ou equipamento para reparação;

b) Peças para incorporação de produto nacional.

§ 1.º A saída far-se-á mediante garantia dos direitos por fiança ou depósito e com processamento de guia especial, da qual constarão o prazo em que o trabalho deverá ser executado e os sinais para futuras confrontações, sendo a verificação feita pela alfândega na saída e no regresso ao depósito.

§ 2.º Esta guia será registada e transcrita em livro existente no posto fiscal e nele será dada baixa quando a peça regressar ao recinto do depósito franco.

Decreto 47377 1966-12-13

Para a saída do depósito franco dos produtos ali fabricados será processada pela empresa uma guia especial, da qual constem a quantidade, a qualidade, o peso, o valor, a forma de embalagem e o destino desses produtos, a qual servirá de título de propriedade para conferir o respectivo bilhete de despacho, que será

1.º De importação, se o destino for o consumo interno;

2.º De exportação, se o destino for um país estrangeiro ou província ultramarina portuguesa;

3.º De transferência, se o destino for outro depósito franco.

§ único. Qualquer dos despachos referidos no corpo deste artigo será processado nos termos do Regulamento das Alfândegas e sujeito ao cumprimento de todas as formalidades legais.

Decreto 47377 1966-12-13

Os produtos despachados para exportação seguirão acompanhados de fiscalização até à fronteira ou local de embarque, consoante a via utilizada.

§ único. Quando a exportação não possa efectuar-se, no todo ou em parte, deverão os aludidos produtos regressar ao depósito franco, salvo se se preferir pagar os respectivos direitos de importação.

Decreto 47377 1966-12-13

O expediente do despacho será feito, em regra, pela delegação aduaneira de Vilar Formoso, mas poderá qualquer despacho ser corrido noutra estância quando isso convenha à empresa e lhe for autorizado.

§ único. A autorização referida no corpo deste artigo compete à Direcção-Geral das Alfândegas e poderá ser concedida, a requerimento da empresa interessada, por períodos anuais para determinada estância aduaneira.

Decreto 47377 1966-12-13

A alfândega dará ao serviço da Guarda Fiscal junto do depósito franco as instruções que julgue convenientes para a defesa dos interesses da Fazenda Nacional e resolverá as dúvidas que pelos mesmos serviços forem postas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 13 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

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