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Decreto n.º 47370

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 47370 1966-12-10

Decreto n.º 47370

Atendendo a que as razões que levaram o Governo a conceder um subsídio eventual de custo de vida aos servidores do Estado ocorrem do mesmo modo em relação ao pessoal incorporado da corporação geral de pilotos;

Considerando ser justo adicionar às importâncias que actualmente influem no cálculo do quinhão mensal os subsídios eventuais abonados ao capitão do porto ou ao delegado marítimo para, dessa forma, se obter uma pequena melhoria dos proventos do pessoal de pilotagem;

Verificando-se que a actual situação financeira da corporação geral de pilotos lhe permite arcar com o encargo resultante de tal melhoria, sem necessidade de qualquer agravamento das taxas de pilotagem em vigor;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 47370 1966-12-10

O corpo do artigo 40.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, promulgado pelo Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958, passa a ter a seguinte redacção

Decreto 47370 1966-12-10

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1966.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Decreto 47370 1966-12-10

O quinhão mensal nunca pode exceder 60 por cento dos vencimentos fixos e subsídios eventuais do capitão do porto ou do delegado marítimo, acrescidos da média mensal dos emolumentos pelas mesmas autoridades percebidos no ano anterior.

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