Decreto-Lei n.º 75/91
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Statutory Text (15 Articles)
Decreto-Lei n.º 75/91
de 14 de Fevereiro
Na Europa vivem no estado selvagem mais de 650 espécies de aves, das quais 300 acorrem regularmente a Portugal, onde nidificam cerca de 180.
Destas aves, muitas espécies encontram-se hoje seriamente ameaçadas, sobretudo em virtude de modificações dos habitats naturais que lhes servem de suporte.
A Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 8 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens, adaptada à adesão de Portugal pela Directiva n.º 86/122/CEE, do Conselho, de 8 de Abril, que tem por objectivo a protecção, a gestão e o controlo dessas espécies e a regulamentação da sua exploração, reflecte a gravidade desta situação e a urgente necessidade de tomar medidas neste domínio.
Com vista à prossecução desses objectivos, constitui tarefa dos Estados membros a adopção das medidas necessárias para manter ou adaptar a população destas espécies às exigências ecológicas.
O presente diploma transpõe as directivas acima referidas no tocante às espécies não cinegéticas, procurando assim contribuir para viabilizar a estratégia nacional de conservação.
Assim
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
1 - Com vista à conservação das espécies de aves que vivem no estado selvagem em território nacional, o presente diploma estabelece medidas de protecção das aves, ninhos e ovos e de salvaguarda dos respectivos habitats.
2 - Salvo nos casos expressamente previstos na lei, o presente diploma não se aplica às espécies cinegéticas, reguladas nos termos da legislação venatória em vigor, sem prejuízo do necessário cumprimento dos princípios constantes da Directiva n.º 79/409/CEE,, do Conselho, de 2 de Abril de 1979.
Para efeitos do presente diploma entende-se por
a) Espécime - ave viva ou morta, incluindo as partes ou produtos dela derivados e facilmente identificáveis;
b) Criado em cativeiro - que nasceu em cativeiro ou que perdeu a condição de ave selvagem em consequência da captura devidamente autorizada ou posteriormente legalizada.
Os territórios mais apropriados, em número e extensão, para a protecção das aves mencionadas no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e das espécies de aves migratórias não referidas neste anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular são classificados em zonas de protecção especial a criar por decreto-lei.
1 - Por autorização a conferir por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, ouvido o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, adiante designado por SNPRCN, pode ser permitido o abate, captura ou detenção das aves que vivem no estado selvagem sempre que
a) Estiverem em causa interesses da saúde e segurança pública;
b) Estiverem em causa interesses de segurança aeronáutica;
c) Seja necessário prevenir danos importantes às culturas, ao gado, às florestas, às pescas e às águas, flora e fauna;
d) Se destinem à investigação e ensino, bem como ao repovoamento e reintrodução e ainda para criação associada a estas acções;
e) Permita uma exploração judiciosa de certas espécies de aves em pequenas quantidades.
2 - Anualmente, o SNPRCN submeterá à homologação do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais um relatório sobre aplicação das medidas previstas no número anterior, destinado a ser enviado à Comissão das Comunidades Europeias.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica as competências atribuídas à Direcção-Geral das Florestas pelo regime jurídico da caça.
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e com vista à protecção das aves selvagens que vivem no estado bravio em território nacional, é proibido
a) Abater, capturar ou deter os espécimes respectivos, qualquer que seja o método utilizado;
b) Destruir, danificar, colher ou deter os seus ninhos e ovos;
c) Perturbar intencionalmente os respectivos espécimes durante o período de reprodução e dependência.
1 - Salvo o disposto no número seguinte, é proibida a comercialização de espécimes vivos ou mortos das aves que vivem em estado selvagem em território nacional, bem como de qualquer parte ou produto obtido a partir dessas aves e que seja facilmente identificável.
2 - A exploração comercial de espécimes das aves inscritas no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, será regulamentada por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
3 - A taxidermia de espécies das aves que vivem no estado selvagem em território nacional será regulamentada por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
1 - Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é permitida a comercialização dos espécimes das espécies de aves inscritas no anexo II ao presente diploma, desde que
a) Comprovadamente tenham nascido e sido criados em cativeiro;
b) Tenham entrado no circuito comercial antes da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, os detentores dos espécimes nele referidos devem, no prazo de seis meses contados a partir da entrada em vigor do presente diploma, declarar ao SNPRCN as respectivas existências, apresentando prova de que os exemplares foram adquiridos de acordo com a legislação em vigor.
3 - Os taxidermistas que detenham espécies de aves que vivam em estado selvagem em território nacional são obrigados a, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente diploma, enviar ao SNPRCN a lista das espécies e o número de espécimes de aves que detenham à data.
1 - É proibido coleccionar ovos das espécies referidas no artigo 1.º
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as colecções para fins de investigação ou de ensino.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados devem comprovar junto do SNPRCN a finalidade das respectivas colecções.
4 - Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, as entidades possuidoras de ovos das espécies referidas no n.º 1 ficam obrigadas a, no prazo de 150 dias contados da data de entrada em vigor do presente diploma, dar conhecimento ao SNPRCN das características essenciais dessas colecções.
1 - As funções de fiscalização para efeitos do presente diploma competem aos funcionários agentes do SNPRCN, da Direcção-Geral das Florestas, da Guarda Fiscal, da Guarda Nacional Republicana demais autoridades policiais.
2 - As associações de defesa do ambiente podem também exercer funções de fiscalização no âmbito do presente diploma, denunciando as infracções de que tiverem conhecimento junto das entidades referidas no número anterior.
1 - As infracções ao disposto no artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º constituem contra-ordenação punível com coimas de 5000$00 a 500000$00.
2 - As infracções ao disposto na regulamentação prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º constituem contra-ordenação punível com coimas de 3000$00 a 250000$00.
3 - As infracções ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º e no artigo 8.º constituem contra-ordenação punível com coimas de 4000$00 a 400000$00.
4 - No caso de as infracções referidas nos números anteriores serem da responsabilidade de pessoa colectiva, a coima aplicável elevar-se-á, em caso de dolo, até ao montante máximo de 12 vezes.
5 - A negligencia é punível.
Para além das coimas previstas no artigo anterior, e nos termos da legislação aplicável, pode ser decretada, como sanção acessória, a apreensão dos espécimes, bem como a apreensão do equipamento utilizado para a sua captura ou abate ilegal, que reverterão para o SNPRCN, que lhes dará o destino que entender mais conveniente.
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma
a) 60% para o Estado;
b) 40% para o SNRPCN.
1 - Compete ao SNPRCN o processamento das contra-ordenações e aplicação das sanções previstas nos artigos 10.º e 11.º
2 - Na falta de pagamento voluntário das coimas, os processos de contra-ordenação instruídos serão enviados ao representante do Ministério Público competente, para promover a execução nos termos dos artigos 89.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências do SNPRCN são exercidas pelas estruturas regionais competentes na área do ambiente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Arlindo Marques da Cunha - José António Leite de Araújo - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 25 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
1 - Gavia arctica - mobelha-árctica.
2 - Gavia stellata - mobelha-pequena.
3 - Gavia immer - mobelha-grande.
4 - Podiceps auritus - mergulhão-de-pescoço-castanho.
5 - Calonectris diomedea - pardela-de-bico-amarelo.
6 - Hydrobates pelagicus - painho-de-cauda-quadrada.
7 - Oceanodroma leucorhoa - painho-de-cauda-forcala.
8 - Phalacrocorax carbo sinensis - Corvo-marinho-de-faces-brancas (subespécie continental).
9 - Phalacrocorax aristotelis desmarestii - corvo-marinho-de-crista (subespécie mediterrânica).
10 - Phalacrocorax pygmeus - corvo-marinho-pigmeu.
11 - Pelecanus onocratalus - pelicano-vulgar.
12 - Pelecanus crispus - pelicano-crespo.
13 - Ixobrychus minutus - garça-pequena.
14 - Botaurus stellaris - abetouro-comum.
15 - Nycticorax nycticorax - goraz.
16 - Ardeola ralloides - papa-ratos.
17 - Egretta garzetta - garça-branca-pequena.
18 - Egretta alba - garça-branca-grande.
19 - Ardea purpurea - garça-vermelha.
20 - Ciconia nigra - cegonha-preta.
21 - Ciconia ciconia - cegonha-branca.
22 - Plegadis falcinellus - maçarico-preto.
23 - Platalea leucorodia - colhereiro.
24 - Phoenicopterus ruber - flamingo-comum.
25 - Cignus columbianus bewickii (Cygnus bewickii) - cisne-pequeno.
26 - Cygnus cygnus - cisne-bravo.
27 - Anser albifrons flavirostris - ganso-da-gronelândia.
28 - Anser erithropus - ganso-pequeno-de-testa-branca.
29 - Branta leucopsis - ganso-de-faces-brancas.
30 - Branta ruficollis - ganso-de-pescoço-ruivo.
31 - Tadorna ferruginea - pato-ferrugíneo.
32 - Arythya nyroca - zarro-castanho.
33 - Oxyura leacocephala - pato-rabo-alçado.
34 - Pernis apivorus - falcão-abelheiro.
35 - Milvus migrans - milhafre-preto.
36 - Milvus milvus - milhano.
37 - Haliaeetus albicilla - águia-rabalva.
38 - Gypaetus barbatus - quebra-osso.
39 - Neophrom percnopterus - abutre-do-egipto.
40 - Gyps fulvus - grifo.
41 - Aegypius monachus - abutre-preto.
42 - Circaetus gallicus - àguia-cobreira.
43 - Circus aeruginosus - tartaranhão-ruivo-dos-pavis.
44 - Circus cyaneus - tartaranhão-azulado.
45 - Circus macrourus - tartaranhão-de-peito-branco.
46 - Circus pygargus - tartaranhão-caçador.
47 - Accipiter brevipes - gaivão-preto.
48 - Accipiter gentilis arrigonii - açor (subespécie da Córsega e da Sardenha).
49 - Buteo rufinus - búteo-mouro.
50 - Aquila pomarina - águia-pomarina.
51 - Aquila clanga - águia-gritadeira.
52 - Aquila chrisaetos - águia-real.
53 - Aquila helicata - águia-imperial.
54 - Hieraaetus pennatus - águia-calçada.
55 - Hieraaetus fasciatus - águia-de-bonelli.
56 - Pandion haliaetus - águia-pesqueira.
57 - Falco naumanni - peneireiro-das-torres.
58 - Falco eleonorae - falcão-da-rainha.
59 - Falco biarmicus - borni.
60 - Falco peregrinus- falcão-peregrino.
61 - Falco columbarius - esmerilhão-comum.
62 - Bonasa bonasia - galinha-do-mato.
63 - Tetrao urogallus - tetraz.
64 - Tetrao tetrix tetrix - galo-lira (subespécie continental).
65 - Lagopus mutus pyrenaicus - lagópede-branco (subespécie pirenaica).
66 - Lagopus mutus helveticus - lagópede-branco (subespécie alpina).
67 - Alectoris barba - perdiz-moura.
68 - Alectoris graeca saxatilis - perdiz-grega (subespécie alpina).
69 - Alectoris graeca whitakeri - perdiz-grega (subespécie siciliana).
70 - Perdix perdix italica - perdiz-cinzenta (subespécie italiana).
71 - Crex crex - codornizão.
72 - Porzana porzana - franga-d'água-grande.
73 - Porzana parva - franga-d'água-bastarda.
74 - Porzana pusilla - franga-d'água-pequena.
75 - Porphyrio porphyrio - caimão-comum.
76 - Grus grus - grou-comum.
77 - Tetrax tetrax (Otis tetrax) - sisão.
78 - Otis tarda - abetarda-comum.
79 - Himantopus himantopus - perna-longa.
80 - Recurvirostra avosetta - alfaiate.
81 - Burhinus oedicnemus - alcaravão.
82 - Clareola pratincola - perdiz-do-mar.
83 - Charadrius morinellus (Eudromias morinelluz) - tarambola-carambola.
84 - Pluvialis apricaria - tarambola-dourada.
85 - Hoplopterus spinosus - abibe-esporado.
86 - Callinago media - narceja-real.
87 - Philomachus pugnax - combatente.
88 - Numenius tenuirostris - maçarico-de-bico-fino.
89 - Tringa glareola - maçarico-bastardo.
90 - Phalaropus lobatus - falaropo-de-bico-fino.
91 - Larus genei - gaivota-de-bico-fino.
92 - Larus melanocephalus - gaivota-de-cabeça-preta.
93 - Larus andouinii - alcatraz-de-audouin.
94 - Gelochelidon nilotica - gavina-de-bico-preto.
95 - Sterna caspia - gaivina-de-bico-vermelho.
96 - Sterna sandvicensis- garajau-comum.
97 - Sterna dougallii - andorinha-do-mar-rósea.
98 - Sterna hirundo - andorinha-do-mar-comum.
99 - Sterna paradisaea - andorinha-do-mar-árctica.
100 - Sterna albifrons - andorinha-do-mar-anã.
101 - Chlidonias hybridus - gaivina-de-faces-brancas.
102 - Chlidonias niger - gaivina-preta.
103 - Pterocles alchata - cortiçol-de-barriga-branca.
104 - Bubo bubo - bufo-real.
105 - Nyctea scandiaca - bufo-branco.
106 - Glaucidium passerinum - mocho-pigmeu.
107 - Asio flammeus - coruja-do-nabal.
108 - Aegolius funereus - mocho-de-tengmalm.
109 - Caprimulgus europaeus - noitibó-da-europa.
110 - Alcedo atthis - guarda-rios-comum.
111 - Coracias garrulus - rolieiro.
112 - Picus canus - peto-de-cabeça-cinzenta.
113 - Dryocopus martius - peto-preto.
114 - Dendrocopos medius - pica-pau-mediano.
115 - Dendrocopos leuctos - pica-pau-de-dorso-branco.
116 - Dendrocopos syriacus - pica-pau-sírio.
117 - Picoides tridactylus - pica-pau-tridáctilo.
118 - Galerida theklae - cotovia-montesina.
119 - Melanocorypha calandra - callandra-comum.
120 - Lollula arborea - cotovia-pequena.
121 - Calandrella brachydactyla - calhandrinha-comum.
122 - Anthus campestris - petinha-dos-campos.
123 - Troglodytes troglodytes fridariensis - carriça (subespécie de Fair Isle).
124 - Luscinia svecica - pisco-de-peito-azul.
125 - Oenanthe leucura - chasco-preto.
126 - Acrocephalus paludicola - felosa-aquática.
127 - Acrocephalus melanopogon - felosa-real.
128 - Hippolais olivetorum - felosa-das-oliveiras.
129 - Sylvia sarda - toutinegra-sarda.
130 - Sylvia ruepelli - toutinegra-de-rupell.
131 - Sylvia undata - felosa-do-mato.
132 - Sylvia nisoria - toutinegra-gavião.
133 - Sitta whiteheadi - trepadeira-corsa.
134 - Sitta krueperi - trepadeira-de-kruper.
135 - Ficedula parva - papa-moscas-pequeno.
136 - Ficedula albicollis - papa-moscas-de-colar.
137 - Ficedula semitorquata - papa-moscas-de-meio-colar.
138 - Lanius minor - picanço-pequeno.
139 - Lanius collurio - picanço-de-dorso-ruivo.
140 - Emberiza cineracea - escrevedeira-de-cabeça-amarela.
141 - Emberiza hortulana - sombria.
142 - Emberiza caesia - escrevedeira-cinzenta.
143 - Loxia scotica - cruza-bico-escocês.
144 - Pyrrhocorax pyrrhocorax - gralha-de-bico-vermelho.
145 - Pterodroma Madeira - freira-da-madeira.
146 - Ptedroma feae - freira-do-bugio.
147 - Bulweria bulwerii - alma-negra.
148 - Puffinus assimilis - pintainho.
149 - Pelagodroma marina - calcamar.
150 - Oceanodroma castro - roque-de-castro.
151 - Accipiter nisus granti - fura-bardos.
152 - Columba trocaz - pombo-trocaz.
ANEXO II
1 - Lagopus lagopus scoticus et hibernicus - lagópode-escocês.
2 - Alectoris barbara - perdiz-moura.
3 - Perdix perdix - perdiz-cinzenta.
4 - Anser anser - ganso-comum.
5 - Somatena mollissima - eider-edredão.
6 - Lagopus mutus - lagópode-branco.
7 - Tetrao urogallus - tetraz.
8 - Anser albifrons - ganso-grande-de-testa-branca.
9 - Aythya marila - zarro-bastardo.
10 - Melanitta nigra - pato-negro.
11 - Tetrão tetrix (Lyrunus tetrix) - galo-lira.