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Decreto n.º 11/91

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 11/91 1991-02-14

Decreto n.º 11/91

de 14 de Fevereiro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto 11/91 1991-02-14

É aprovado o Acordo Especial, por troca de notas, concluído em Lisboa em 19 de Julho de 1990, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha para prorrogação do projecto, no âmbito da cooperação técnica luso-alemã, «Apoio à Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior (Castelo Branco) no Domínio da Extensão Agrícola», cujos textos originais em língua portuguesa e em língua alemã seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques da Cunha.

Assinado em 25 de Janeiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Janeiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Gabinete do Ministro.

Lisboa, 19 de Julho de 1990.

A S. Ex.ª o Embaixador da República Federal da Alemanha em Portugal.

Excelência

Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª de 9 de Março de 1989, do teor seguinte

Sr. Ministro

Com referência às Conversações Intergovernamentais Luso-Alemãs, realizadas em 5 e 6 de Novembro de 1987 em Lisboa, ao requerimento D 3143 do Ministério do Planeamento da República Portuguesa, de 27 de Janeiro de 1988, ao Acordo Especial de 20 Junho/30 de Agosto de 1985, bem como em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica, assinado em 9 de Junho de 1980 entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a V. Ex.ª, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo Especial sobre o projecto «Apoio à Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior (Castelo Branco) no Domínio da Extensão Agrícola»

1 - 1) O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa promoverão conjuntamente o desenvolvimento da agricultura no domínio da extensão agrícola, com o objectivo de apoiar a instalação e ampliação do serviço de extensão agrícola na região da Cova da Beira.

2) Para alcançar este objectivo, o Governo da República Federal da Alemanha apoiará o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, representado pela Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, situada em Castelo Branco, nomeadamente da seguinte maneira

Elaboração de documentação de ensino para treino dos extensionistas agrícolas e para a realização de cursos de curta duração para agricultores;

Realização de cursos de curta duração para agricultores e extensionistas agrícolas em explorações piloto;

Apoio e orientação dos extensionistas agrícolas, se necessário;

Elaboração de meios auxiliares de consultadoria (folhetos) para os extensionistas agrícolas, sobretudo no que diz respeito a sectores especializados como regadio, fitossanidade e cultivo de plantas;

Apoio individual às pequenas e médias explorações agrícolas, sobretudo no sector da agricultura de regadio;

Complementação contínua do material didáctico.

3) Juntamente com o projecto «Apoio ao Desenvolvimento Agrário da Cova da Beira», também promovido pelo Governo da República Federal da Alemanha, a Estação da Quinta do Brejo oferecerá as necessárias condições materiais e em termos de pessoal para uma estreita cooperação no que se refere a cursos de formação e aperfeiçoamento, voltados para a prática, para extensionistas agrícolas. Na Quinta do Brejo, com uma superfície agrícola útil de 60 ha, são realizados, entre outros, ensaios em horticultura, fruticultura, produção de forragem, adubagem e fitossanidade, bem como em métodos de rega.

As máquinas e aparelhagens agrícolas necessárias para a realização dos cursos serão cedidas, em cada caso, pela Estação da Quinta do Brejo, em concordância com a direcção da mesma.

2 - Os Governos de ambos os países concordam em que o sucesso do projecto e, com isso, o desenvolvimento agrário da região só poderão ser garantidos se

As instituições nacionais e regionais competentes continuarem a cooperar estreitamente;

As instruções importantes forem executadas em tempo oportuno e de maneira eficiente;

Os consultores forem dispensados de actividades administrativas, não especificamente consultivas.

3 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha

a) Enviará um engenheiro agrónomo diplomado, especializado em agricultura de regadio, com conhecimentos especiais no sector da consultadoria, pelo prazo máximo de 15 técnicos/mês;

b) Contratará um funcionário local para trabalhos de tradução e de escritório, pagando os vencimentos do mesmo;

c) Custeará as despesas administrativas relativas ao técnico alemão e ao funcionário local.

4 - Contribuições do Governo da República Portuguesa

a) Colocará à disposição, a expensas suas, técnicos qualificados em número suficiente para a implementação do projecto, nomeadamente

Consultores para a Região da Cova da Beira;

Técnicos para os sectores da agricultura de regadio, cultivo de plantas, horticultura, engenharia agrícola e economia interna;

Pessoal auxiliar, técnicos e pessoal de escritório;

b) Custeará

A aquisição de equipamentos necessários;

As despesas de funcionamento e manutenção de todos os veículos, máquinas e aparelhos utilizados no projecto;

As despesas de deslocação, alimentação e alojamento dos participantes dos cursos, desde que estas não sejam suportadas pelos próprios participantes;

As despesas de funcionamento e manutenção da Estação Experimental da Quinta do Brejo, inclusive as despesas com meios de produção agrícola, material de escritório e outros bens de consumo, desde que não estejam relacionadas com as actividades do projecto de Castelo Branco.

5 - O técnico enviado será responsável perante o director regional, obedecendo às instruções técnicas do mesmo, desde que isto não afecte as relações contratuais com o seu empregador alemão. As decisões essenciais para o projecto serão tomadas em comum acordo.

6 - 1) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução das suas contribuições a Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GZT), G. m. b. H, 6236 Eschborn.

2) O Governo da República Portuguesa encarregará da implementação do projecto a Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

3) Os órgãos encarregados nos termos dos parágrafos 1) e 2) deste número transformarão as medidas relacionadas no parágrafo 2) do n.º 1 num programa conjunto e vinculativo de trabalho e determinarão pormenores da sua implementação num plano operacional.

7 - De resto, aplicar-se-ão também ao presente Acordo Especial as disposições do acima mencionado Acordo Especial de 20 de Junho/30 de Agosto de 1985 e do Acordo sobre Cooperação Técnica de 9 de Junho de 1980, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 7).

Caso o Governo da República Portuguesa concorde com as propostas contidas nos n.os 1 a 7, esta nota e a de resposta de V. Ex.ª em que se expresse a concordância do seu Governo constituirão um Acordo Especial entre os nossos dois Governos, que entrará em vigor no dia em que o Governo da República Portuguesa informe o Governo da República Federal da Alemanha de que foram cumpridos os requisitos estabelecidos na sua legislação.

Permita-me, Sr. Ministro, apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.

Norwin Graf Leutrum von Ertingen.

Desejo informar V. Ex.ª de que o Governo Português aceita a proposta do Governo da República Federal da Alemanha e concorda que a nota de V. Ex.ª e esta resposta constituam um Acordo entre os nossos dois Governos, que entrará em vigor de acordo com a proposta de V. Ex.ª

Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

(ver documento original)

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