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Decreto n.º 47348

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto 47348 1966-11-26

Decreto n.º 47348

O aumento progressivo do consumo de calçado, malas, luvas e carteiras e de outros artigos de marroquinaria não tem sido acompanhado por um acréscimo correspondente da produção de curtidos, dado que também a produção de pelaria em bruto não aumentou de acordo com as necessidades.

Daí o nascimento de novas indústrias que produzem artigos destinados a suprir a insuficiência de curtidos, imitando-os no seu aspecto, por forma a substituí-los na fabricação de produtos em que os curtidos eram a matéria-prima tradicional. Ora, não só porque nalguns casos a imitação é quase perfeita na aparência, mas também porque o seu emprego resulta mais económico, muitos industriais de calçado, seguindo o exemplo dos de malas e carteiras, vêm usando tais produtos de substituição, os quais, além da vantagem do seu menor preço, lhes dão melhor adaptação à produção em série.

Embora até ao presente não exista qualquer produto de substituição que valha o couro do ponto de vista hígio-sanitário, não parece razoável impedir-se o recurso aos referidos artigos - até porque alguns deles se fabricam já no País. Acontece, porém, que tais artigos surgem como concorrentes dos curtidos, sem que o público, em muitos casos, apreenda a diferença.

Importa, pois, por uma razão de disciplina económica e muito principalmente para conseguir o saneamento comercial do sector, evitar que o consumidor possa ser logrado, por ignorância própria ou por culpa de quem vende, adquirindo produtos que julga fabricados com couro e que, afinal, o não são. Quer dizer: há que orientar o consumidor no sentido de poder decidir na compra não só em função do preço e do aspecto da mercadoria, mas também com perfeito conhecimento das matérias-primas empregadas.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 47348 1966-11-26

Todos os industriais de calçado são obrigados a apor no calçado de seu fabrico as seguintes expressões, em tipo e local bem visíveis

a) Calçado de couro: sempre que o rasto (sola), as gáspeas e os forros sejam inteiramente de couro, e ainda quando exista palmilha de montagem e esta seja também inteiramente de couro; por meio de punção e no rasto;

b) Sola de couro: quando só o rasto seja inteiramente de couro; por meio de punção e no rasto. Sola e gáspeas de couro: quando apenas as gáspeas e o rasto sejam inteiramente de couro; por meio de punção e no rasto;

c) Gáspeas de couro: quando apenas as gáspeas sejam de couro; por meio de punção ou de carimbo a tinta de óleo, conforme a natureza do artigo o aconselhe;

d) Forros de couro: sempre que, exceptuado o caso da alínea a), os forros sejam de couro; por meio de grifagem ou de carimbo a tinta de óleo, no próprio forro, e em tipo e local fàcilmente visíveis.

§ único. Para efeitos deste artigo, entende-se por «gáspeas» a parte superior e exterior do artigo, da biqueira à calcanheira (calcanhar).

Decreto 47348 1966-11-26

Nos artigos de vestuário, luvas, malas e carteiras e outros artigos de marroquinaria, sempre que fabricados em curtidos, os respectivos industriais são obrigados a apor em toda a sua produção uma etiqueta colada donde conste, além da designação do fabricante, a expressão «Pele genuína», em tipo e local fàcilmente visíveis.

Decreto 47348 1966-11-26

Os comerciantes só poderão receber mercadoria que se encontre em conformidade com o disposto nos artigos antecedentes, devendo a sua venda ao público ser efectuada também de acordo com as referidas disposições.

Decreto 47348 1966-11-26

Toda a mercadoria abrangida por este diploma que se encontre à venda ao público deverá ser identificada pela forma anteriormente descrita, no prazo de 180 dias, a contar da data da publicação deste decreto.

Decreto 47348 1966-11-26

As infracções do disposto neste diploma constituem contravenções puníveis com a pena de multa de 500$00 a 5000$00, agravada para o dobro em caso de reincidência, sem prejuízo das sanções disciplinares aplicáveis nos termos do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.

Decreto 47348 1966-11-26

As dúvidas que se suscitem na aplicação deste decreto, bem como os casos omissos, serão resolvidos por despacho do Secretário de Estado do Comércio, ouvida a Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Novembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Manuel Alves Machado.

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