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Despacho Normativo n.º 27-C/85

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Statutory Text (1 Articles)

Despacho Normativo 27-C/85 1985-04-18

Despacho Normativo n.º 27-C/85

Em conformidade com o disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/84, de 24 de Janeiro, estabelece-se o seguinte

1 - Os charutos e cigarrilhas manufacturados no continente, para consumo neste território, terão os preços que constam do mapa anexo.

2 - Os grossistas com distribuição e os grossistas sem distribuição terão direito, respectivamente, aos descontos de 15% e de 13,5% sobre os preços de venda ao público.

3 - Dos descontos referidos no número anterior, os grossistas com distribuição arrecadarão 3,75% e os grossistas sem distribuição arrecadarão 2,25%, concedendo aos retalhistas 11,25% sobre os preços de venda ao público.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 15 de Abril de 1985. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão.

MAPA ANEXO

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