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Portaria n.º 1/2012

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Statutory Text (4 Provisions)

Portaria 1/2012 2012-01-02

Portaria n.º 1/2012

de 2 de janeiro

Foi submetida à aprovação da Assembleia da República uma proposta de lei, apresentada pelo Governo, que visa alterar o Regulamento das Custas Processuais.

Além de dar cumprimento a alguns dos compromissos assumidos por Portugal, no âmbito do acordo celebrado com o Banco Central Europeu, com a Comissão Europeia e com o Fundo Monetário Internacional tendo em vista o programa de auxílio financeiro à República Portuguesa, nomeadamente no que respeita à padronização das custas judiciais e ao desincentivo à litigância de má-fé, tal proposta procede igualmente à definição do momento do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, uma vez que o Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, que introduziu essa segunda prestação, não estipulou esse momento.

Perante a atual ausência de definição do momento do pagamento dessa segunda prestação, tem sido prática considerar aplicável o disposto no regime do pagamento em duas prestações da taxa de justiça instituído como regime transitório em 2009. Torna-se por isso necessário manter vigente esse regime até à eventual entrada em vigor das alterações propostas pelo Governo.

Assim

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de abril, e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, o seguinte

Portaria 1/2012 2012-01-02

Alteração à Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril

O artigo 44.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, alterada pelas Portarias n.os 179/2011, de 2 de maio, e 200/2011, de 20 de maio, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 44.º

[...]

1 - ...

2 - Independentemente do disposto no número anterior, até 31 de dezembro de 2012, a parte ou sujeito processual pode ainda proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual em duas prestações, de igual valor, sendo a primeira devida no momento estabelecido no artigo 14.º do RCP e a segunda prestação nos 90 dias subsequentes.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

Portaria 1/2012 2012-01-02

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012.

Portaria 1/2012 2012-01-02

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 28 de dezembro de 2011.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.

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