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Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2012

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Resolução do Conselho de Ministros 3/2012 2012-01-09

Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2012

O Orçamento do Estado para 2011, aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro, contempla uma dotação para indemnizações compensatórias a atribuir a empresas que prestam serviço público.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2011, de 18 de Abril, estatuiu, no seu n.º 2, proceder à autorização da realização de despesa resultante da celebração dos contratos que estabelecem o regime transitório de financiamento da prestação do serviço público prestado pela CP - Comboios de Portugal, E. P. E., Metropolitano de Lisboa, E. P. E.,e Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E.,para os anos de 2011 a 2019.

Por sua vez, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2011, de 16 de Dezembro, publicitou as indemnizações compensatórias atribuídas ou pagas no decurso do corrente ano, nomeadamente, às entidades supra referidas.

As referidas entidades celebraram com o Estado, em 24 de Março de 2011, contratos que convencionaram denominar de Regime Transitório de Financiamento do Serviço Público, tendo por objecto a definição das condições de prestação do serviço público, com prazo de vigência fixado entre o dia 24 de Março de 2011 e o dia 31 de Dezembro de 2019.

No entanto, os referidos contratos revelam-se inadequados face ao Plano Estratégico dos Transportes a implementar durante os anos de 2011 a 2015, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de 10 de Novembro, e a revisão dos termos contratuais mostra-se de tal forma profunda, que se afigura preferível celebrar novos contratos.

Com a celebração dos novos contratos logra-se dar cumprimento cabal ao compromisso assumido nos Memorandos de Entendimento firmados pelo Governo Português com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, no sentido de rever o nível do serviço público prestado pelas empresas públicas.

As indemnizações compensatórias referentes ao ano de 2011 são devidas às entidades acima mencionadas, uma vez que se destinam a cobrir custos em que estas efectivamente incorreram por conta do serviço público prestado, e o seu não pagamento causaria uma incapacidade de cobrir esses custos, gerando uma ruptura de tesouraria nas mencionadas entidades, com as consequências daí advenientes.

Assim

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve

1 - Aprovar para o corrente ano as seguintes verbas, as quais revestem a natureza de indemnizações compensatórias, a atribuir

a) À CP - Comboios de Portugal, E. P. E. - (euro) 38 160 000 (IVA incluído);

b) Ao Metropolitano de Lisboa, E. P. E. - (euro) 44 520 000 (IVA incluído);

c) À Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E. - (euro) 44 280 000 (IVA incluído).

2 - Autorizar a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a processar as indemnizações compensatórias mencionadas no ponto anterior.

3 - Revogar os contratos de Regime Transitório de Financiamento da Prestação de Serviço Público, celebrados em 24 de Março de 2011 entre o Estado e as entidades supra referenciadas.

4 - Autorizar, para efeitos da concretização do previsto no ponto anterior, a assinatura dos respectivos Acordos de Revogação entre o Estado, representado pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, da economia e do emprego, e, respectivamente, a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., e a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E.

5 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2011, de 18 de Abril.

6 - Revogar, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2011, de 16 de Dezembro, todas as disposições e menções respeitantes à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., ao Metropolitano de Lisboa, E. P. E., e à Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., incluindo as constantes dos anexos à referida resolução.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência de Conselho de Ministros, 30 de Dezembro de 2011. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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